DOE de 22/10/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 08.10.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
I – Protocolo ICMS 74/2015 :
ALTERAÇÃO N° 4549 – No art. 98 do Livro III, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
“Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III.”
II – Protocolo ICMS 75/2015 :
ALTERAÇÃO N° 4550 – No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 214 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AP, ES, MG, PR, RJ, SC e SP.”
III – Protocolo ICMS 76/2015 :
ALTERAÇÃO N° 4551 – No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AM, AP, ES, MG, MT, PR, RJ, SC e SP.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações n°s 4550 e 4551, a 8 de outubro de 2015, e, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 4549, a partir de 1° de dezembro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registra-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil