DOE de 23/02/2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2° e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3° do artigo 277:
“§ 3° – Sem prejuízo dos lançamentos previstos no “caput” e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, conforme segue:
1 – o valor relativo à operação própria, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS”;
2 – o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A do RICMS”. (NR);
I – o artigo 426-A:
“Artigo 426-A – Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):
I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H.
§ 2° – O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1 -determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2 – o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
§ 3° – Não será admitida a dedução mencionada na alínea “e” do item 1 ou no item 2 do § 2°, na hipótese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
§ 4° – O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5° – A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:
1 – como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;
2 – como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.
§ 6° – Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
1 – integração ou consumo em processo de industrialização;
2 – estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento;
3 – estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
§ 7° – Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
§ 8° – O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao “caput” do artigo 277, o inciso III:
“III – o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna “Observações”, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título “Recolhimento Antecipado – Art. 426-A”, indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido.” (NR);
II – ao artigo 277, o § 4°:
“§ 4° – Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A:
1 – o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;
2 – os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.” (NR).
Artigo 3° – Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2008 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte paulista que tiver recebido mercadoria procedente de outra unidade da Federação, em operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto a que se refere o artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, desde que o imposto eventualmente devido seja recolhido, sem multa e acréscimos legais, até o dia 10 de março de 2008, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, sob o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), sem prejuízo da observância, no que couber, das disposições do artigo 277 do referido regulamento, na redação dada por este decreto.
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil