O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o inciso I do art. 153, o art. 170 e o inciso II do art. 290 da Lei n° 6.289 de 28 de dezembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1° A multa moratória, a que se refere o inciso I do art. 153 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, devida em face do mero inadimplemento da obrigação tributária principal, apurada inclusive por meio de notificação preliminar, será aplicada sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
§ 1° A multa a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).
§ 2° Ao parcelamento de que trata o Decreto n° 51.264, de 17 de setembro de 2018, assim como aos demais parcelamentos promovidos neste Município, salvo normas em contrário, aplica-se a regra prevista no caput deste artigo.
Art. 2° A atualização dos valores a que se refere o art. 170 da Lei n° 6.289 de 28 de dezembro de 2017 será efetuada com base na variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ocorrida no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 01 de janeiro do ano subsequente.
Art. 3° Em caso de parcelamento , a partir da segunda parcela, serão acrescidos os juros a que se refere o inciso II do art. 290 daLei n° 6.289 de 28 de dezembro de 2017, no percentual de um por cento ao mês ou fiação, calculados sobre o saldo remanescente, devidamente atualizado monetariamente.
Art. 4° A antecipação do parcelamento por parte do contribuinte deverá ser calculada automaticamente pelo sistema, com os juros recalculados sobre o saldo remanescente até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Se houver parcelas em atraso , a antecipação de que trata o caput deste artigo só poderá ser realizada mediante a quitação das parcelas vencidas
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito