DOE DE 27/03/2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2° e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no Protocolo ICMS-20/05, de 1° de julho de 2005, na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 20 do Superior Tribunal de Justiça:
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 283:
“Artigo 283 – O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4°, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona).” (NR);
II – o item 2 do § 6° do artigo 426-A:
“2 – estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A;” (NR);
III – o “caput” do artigo 36 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM- 44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):” (NR);
IV – do Anexo IV:
a) o título:
“ANEXO IV – PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento)” (NR);
b) o artigo 1°:
“Artigo 1° – O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento – CPR, previsto no artigo 3°.” (NR);
c) o item 10 do § 1° do artigo 3° do Anexo IV:
“10 – sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) – 1090;” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 426-A, o § 6°-A;
“§ 6°-A – O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.” (NR);
II – ao § 1° do artigo 3° do Anexo IV, os itens 11 a 21:
“11 – medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A deste regulamento – 1090;
12 – bebida alcoólica, exceto cerveja e chope – 1090;
13 – produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E deste regulamento – 1090;
14 – produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G deste regulamento – 1090;
15 – ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – 1090;
16 – produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K deste regulamento – 1090;
17 – produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M deste regulamento – 1090;
18 – autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O deste regulamento – 1090;
19 – pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – 1090;
20 – lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S deste regulamento – 1090;
21 – papel referido no § 1° do artigo 313-U deste regulamento, 1090 .” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2°, que produz efeitos a partir de 1° de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2008.