(DOE de 21/03/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 82 , V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2015, publicado no Diário Oficial da União de 30.07.2015, ficam introduzidas a s seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26.08. 19 97:
ALTERAÇÃO N° 4.679 – No inciso II do art. 105 do Livro III, é dada nova redação à alínea ” c ” e fica acrescentada a alínea “e”, conforme segue:
“c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II , Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” e “b” desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei Federal n° 10,147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea ” e” , 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 51,72% (cinquenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) , e 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);”
“e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 60,83% (sessenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 75,45% (setenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”
ALTERAÇÃO N ° 4.680 – Na Seção III do Apêndice II , ficam acrescentados os números 26 a 29 no item VI, conforme segue:
ITEM VI – PRODUTOS FARMACÊUTICOS NOTA – Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III. |
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NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA – CEST |
“26 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – positiva….. | 3005 | 13.010.00 |
27 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – negativa….. | 3005 | 13.010.01 |
28 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão,gazes, pensos, sinapismos, e outros,não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas….. | 3005.10.90 | 13.011.00 |
29 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários….. | 3005.10.90 | 13.011.01″ |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado .
GIOVANE FELTES
Secretário de Estado da Fazenda .
Registre-se e publique-se .
MARCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.