DOE de 17/04/2017
Altera o Decreto Estadual n° 36.525, de 25 de maio de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes, e outras mercadorias da indústria química, para implementar as disposições da Lei Complementar Federal n° 147, de 7 de agosto de 2014, do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, da Lei Estadual n° 7.742, de 9 de outubro de 2015, e do convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal n° 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, alterado pelos Convênios ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, e 53, de 8 de julho de 2016, da Lei Estadual n° 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e do Convênio ICMS 155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-41951/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 36.525, de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os §§ 2° e 3° do art. 3°:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/08).
(…)
§ 2° A MVA-ST original é 35% (trinta e cinco por cento).
§ 3° Da combinação dos §§ 1° e 2° deste artigo, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas Operações Interestaduais:
ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO |
Alíquota interestadual de 4% | 58,05% |
Alíquota interestadual de 7% | 53,11% |
Alíquota interestadual de 12% | 44,88% |
” (NR)
II – o inciso I do art. 4°:
“Art. 4° A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será:
I – nas Operações Internas e nas destinadas a este Estado, a prevista na Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, observado o adicional do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP de que trata a Lei n° Estadual 6.558, de 30 de dezembro de 2004, se for o caso;
(…)” (NR)
III – o art. 8°:
“Art. 8° Nas operações a que se refere o inciso III do § 1° do art. 1° deste Decreto, o remetente, para efeito de ressarcimento, deverá proceder nos termos dos arts. 423-B a 423-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.” (NR)
IV – o § 1° do art. 18:
“Art. 18. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.
§ 1° Para efeito do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.” (NR)
V – o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 | 3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos á base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
3.0 | 24.003.00 | 3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. |