DOE de 17/04/2017
Altera o Decreto Estadual n° 323, de 20 de setembro de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas, para implementar as disposições da Lei Complementar Federal n° 147, de 7 de agosto de 2014, do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, da Lei Estadual n° 7.742, de 9 de outubro de 2015, e do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal n° 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, e suas alterações, da Lei Estadual n° 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e do Convênio ICMS 155, 11 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-41951/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 323, de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATORES E STARTER.” (NR)
II – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Nas Operações Interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado no referido Anexo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao Estabelecimento Industrial ou Importador Remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, bem como à entrada destinada ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM 17/85 e Convênio ICMS 92/15).
(…)” (NR)
III – o art. 2°:
“Art. 2° No caso de Operação Interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao estabelecimento:
I – remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
II – destinatário, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do destinatário, nas operações de entrada de mercadorias e bens provenientes de Unidades da Federação não signatárias de acordo interestadual, ou na inexistência deste.” (NR)
IV – o § 2° do art. 3°:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(…)
§ 2° A “MVA-ST original” é de 40% (quarenta por cento).” (NR)
V – o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO NÚMERO 323, de 2001
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL | MVA Original (%) | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
Operações Internas (18%) | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) | |||||
1.0 | 09.001.00 | 8539 |
Lâmpadas elétricas |
Prot. ICM 17/85 | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
Prot. ICM 17/85 | ||||
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
Prot. ICM 17/85 | ||||
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 |
Starter |
Prot. ICM 17/85 | ||||
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
Não tem |