Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 134, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento nas transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, no § 11 do art. 50 daLei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 134, de 15 de dezembro de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-7904/2017,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 272-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, inclusive as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, prestarão mensalmente, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico (Convênio ICMS 134/16).” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos arts. 129-A e129-B, com a seguinte redação:
“Art. 129-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados a informar no documento fiscal emitido os dados constantes do comprovante de pagamento, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (Convênio ICMS 134/16).” (AC)
Art. 129-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação (Convênio ICMS 134/16).
Parágrafo único. O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo:
I – dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; e
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral.
II – número da autorização junto à instituição de pagamento;
III – identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV – data e hora da operação;
V – valor da operação.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de abril de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.