Altera o Decreto Estadual n° 2.640, de 13 de junho de 2005, que dispõe sobre a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, para introduzir as disposições do convênio ICMS 130, de 9 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 130, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-429/2017,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do art. 2° do Decreto Estadual n° 2.640, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1°, além dos demais requisitos, deve ser observado o seguinte:
(…)
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de abril de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.