DOE de 30/05/2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, com alteração do Protocolo ICMS- 49/08, de 8 de maio de 2008,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1° do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
1 – catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 – tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17;
3 – protetores de caçamba, 3918.10.00;
4 – reservatórios de óleo, 3923.30.00;
5 – frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
6 – correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;
7 – juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
8 – partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10;
9 – tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10 – tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00;
11 – mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00;
12 – encerados e toldos, 6306.1;
13 – capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;
14 – guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;
15 – vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;
16 – espelhos retrovisores, 7009.10.00;
17 – lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;
18 – cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;
19 – molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
20 – obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;
21 – peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22 – peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;
23 – fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24 – chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
25 – dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;
26 – triângulo de segurança, 8310.00;
27 – motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;
28 – motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;
29 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;
30 – cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
31 – bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;
32 – bombas de vácuo, 8414.10.00;
33 – compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
34 – partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;
35 – máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36 – aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00;
37 – filtros a vácuo, 8421.29.90;
38 – partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;
39 – extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
40 – filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00;
41 – depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;
42 – macacos, 8425.42.00;
43 – partes para macacos do item 42, 8431.1010;
44 – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
45 – válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;
46 – válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.20.90;
47 – válvulas solenóides, 8481.80.92;
48 – rolamentos, 84.82;
49 – árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83;
50 – juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;
51 – acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20;
52 – acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
53 – aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;
54 – aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
55 – telefones móveis, 8517.12.13;
56 – alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;
57 – aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;
58 – aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
59 – aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;
60 – antenas, 8529.10.90;
61 – circuitos impressos, 8534.00.00;
62 – selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11;
63 – fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
64 – disjuntores, 8536.20.00;
65 – relés, 8536.4;
66 – partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
67 – interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;
68 – faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69 – lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;
70 – cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
71 – jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;
72 – carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07;
73 – partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;
74 – parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;
75 – engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
76 – medidores de nível, 9026.10.19;
77 – manômetros, 9026.20.10;
78 – contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29;
79 – amperímetros, 9030.33.21;
80 – aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
81 – controladores eletrônicos, 9032.89.2;
82 – relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;
83 – assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84 – acendedores, 9613.80.00.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2008.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil