DOE de 08/07/2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 7º do artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 7° – O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o “caput”, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, alternativamente: 1 – comunicar o fato à Secretaria de Fazenda;
2 – estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do artigo 67.” (NR);
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: , com a seguinte redação:
I – ao artigo 67, o inciso VII:
“VII – estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.” (NR);
II – ao artigo 132-A, o parágrafo único:
“Parágrafo único: É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O.” (NR).
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.