DOE 23/07/2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado com a redação que se segue o item 3 ao §1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“3 – à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que:
a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea “b” do item 1;
b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida;
c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda;
d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;
e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2008.
OFÍCIO GS-CAT Nº 399/08
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Tendo em vista a não-incidência constitucional de ICMS na exportação de mercadorias, o dispositivo legal acrescentado visa garantir que a exportação indireta não sofrerá incidência do ICMS inclusive na transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, atendidos demais requisitos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes