(DOE de 26/10/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4781 – No Apêndice II, o item I da Seção III-E passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA S | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUA L | |||||
SUJEITA À ALíQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALiQUOTA DE 4% | |||||
“I |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e dc toucador: |
|||||
a) perfumes (extratos) ….. |
3303.00.10 | 28.001.00 | 62,43 | 90,59 | 107,91 | |
b) águas-de-colônia ….. |
3303.00.20 | 28.002.00 | 65,82 | 94,56 | 112,25 | |
c) produtos de maquiagem para os lábios ….. |
3304.10.00 | 28.003.00 | 46,40 | 71,78 | 87,40 | |
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel ….. |
3304.20.10 | 28.004.00 | 48,77 | 74,55 | 90,42 | |
e) outros produtos de maquiagem para os olhos ….. |
3304.20.90 | 28.005.00 | 61,30 | 89,26 | 106,47 | |
f) preparações para manicuros e pedicuros ….. |
3304.30.00 | 28.006.00 | 37,98 | 61,90 | 76,61 | |
g) pós para maquiagem, incluindo os compactos ….. |
3304.91.00 | 28.007.00 | 50,00 | 76,00 | 92,00 | |
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas ….. |
3304.99.10 | 28.008.00 | 45,38 | 70,58 | 86,08 | |
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores ….. |
3304.99.90 | 28.009.00 | 46,40 | 71,78 | 87,40 | |
j) xampus para o cabelo ….. |
3305.10.00 | 28.011.00 | 54,42 | 81,18 | 97,65 | |
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos ….. |
3305.20.00 | 28.012.00 | 35,51 | 59,00 | 73,46 | |
l) outras preparações capilares ….. |
3305.90.00 | 28.013.00 | 55,86 | 82,87 | 99,50 | |
m) preparações para barbear (antes, durante ou após) ….. |
3307.10.00 | 28.015.00 | 55,96 | 82,99 | 99,63 | |
n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos ….. |
3307.20.10 | 28.016.00 | 63,87 | 92,27 | 109,75 | |
o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes ….. |
3307.20.90 | 28.017.00 | 53,49 | 80,10 | 96,47 | |
p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 | 28.018.00 | 47,53 | 73,11 | 88,84 | |
q) outras preparações cosméticas ….. |
3307.90.00 | 28.019.00 | 47,53 | 73,11 | 88,84 | |
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas ….. |
3401.11.90 | 28.020.00 | 47,40 | 58,19 | 72,57 | |
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes ….. |
3401.19.00 | 28.021.00 | 51,70 | 62,80 | 77,60 | |
t) sabões de toucador sob outras formas ….. |
3401.20.10 | 28.022.00 | 41,30 | 51,64 | 65,42 | |
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma dc líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão ….. |
3401.30.00 | 28.023.00 | 46,20 | 56,90 | 71,16 | |
v) lenços dc papel, incluindo os de desmaquiar ….. |
4818.20.00 | 28.024.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 | |
w) apontadores de lápis para maquiagem ….. |
8214.10.00 | 28.025.00 | 41,30 | 51,64 | 65,42 | |
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) ….. |
8214.20.00 | 28.026.00 | 16,50 | 25,02 | 36,39 | |
y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas c outras escovas de toucador de pessoas ….. |
9603.29.00 | 28.027.00 | 16,40 | 24,92 | 36,27 | |
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos ….. |
9603.30.00 | 28.028.00 | 41,20 | 51,53 | 65,31 | |
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações ….. |
9616.10.00 | 28.029.00 | 48,00 | 58,83 | 73,27 | |
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador ….. |
9616.20.00 | 28.030.00 | 39,40 | 49,60 | 63,20 | |
ac) preparações antisolares e os bronzeadores ….. |
3304.99.90 | 28.010.00 | 46,40 | 71,78 | 87,40 | |
ad) tintura para o cabelo ….. |
3305.90.00 | 28.014.00 | 55,86 | 82,87 | 99,50″ |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.