Altera o Decreto Estadual n° 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário no Âmbito Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-8295/2016,
DECRETA:
Art. 1° O art. 220 do Decreto Estadual n° 25.370, de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 3°, 4°, 5° e 6°, com a seguinte redação:
“Art. 220. O pedido de restituição do indébito de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS deve ser instruído com a prova da assunção do encargo econômico-financeiro do tributo pelo requerente.
(…)
§ 3° O pedido de restituição fica dispensado se o valor a restituir não for superior a 100 (cem) UPFALs e inexistir débito constituído do contribuinte para com a Fazenda Estadual, hipótese em que o contribuinte pode se creditar em sua escrita fiscal do respectivo valor, somente sendo admitido o crédito se adotados os seguintes procedimentos:
I – o valor do crédito, devidamente atualizado, seja lançado no campo “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado do motivo da restituição, observando-se que na data do respectivo lançamento o valor do crédito não seja superior a 100 (cem) UPFALs;
II – os argumentos de fato e de direito e o demonstrativo do montante, relativos à restituição, sejam transcritos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como sejam mantidas em arquivo as provas inequívocas do recolhimento a maior ou indevido, conforme art. 218 deste Decreto;
III – o valor do crédito, devidamente atualizado, seja também lançado na Declaração de Atividades do Contribuinte do período da apropriação, acompanhado do motivo da restituição; e
IV – outros procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, se for o caso.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, a compensação declarada à SEFAZ extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento.
§ 5° O contribuinte que, apesar da dispensa, formalizou pedido de restituição, pode se creditar em sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, observados os §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, sobrevindo decisão administrativa contrária definitiva, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, deve proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de maio de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.