(DOE de 07/12/2016)
Modifica o Decreto n° 32.144, de 30/12/1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n° 32.144, de 30/12/1985:
ALTERAÇÃO N° 112 – No art. 12 é dada nova redação ao § 6°, conforme segue:
“§ 6° Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei n° 8.115, de 30/12/1985, e no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei n° 14.020, de 25/06/2012, será concedido, para o exercício de competência, desconto no valor do IPVA, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, nos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1 (uma) a 40 (quarenta) notas fiscais registradas entre o período de 1° de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;
b) 3% (três por cento), na hipótese de constar de 41 (quarenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1° de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro de ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha;
c) 5% (cinco por cento), na hipótese de constar de 100 (cem) ou mais notas fiscais registradas entre o período de 1° de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha.”
ALTERAÇÃO N° 113 – No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
I – quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2017, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
1 | 03/04/2017 |
2 | 05/04/2017 |
3 | 07/04/2017 |
4 | 10/04/2017 |
5 | 12/04/2017 |
6 | 17/04/2017 |
7 | 19/04/2017 |
8 | 24/04/2017 |
9 | 26/04/2017 |
0 | 28/04/2017 |
b) antecipadamente:
1 – a partir de 3 de janeiro de 2017, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1 a parcela até 31 de janeiro, a 2 a parcela até 24 de fevereiro e a 3 a parcela até 31 de março de 2017;
2 – em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2017;
II – quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2017, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 28 de abril de 2017;
b) antecipadamente:
1 – a partir de 3 de janeiro de 2017, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1 a parcela até 31 de janeiro, a 2 a parcela até 24 de fevereiro e a 3 a parcela até 31 de março de 2017;
2 – em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2017;”
§ 13. No exercício de 2017, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1° e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea “b” do inciso I e no número 1 da alínea “b” do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea “b” do inciso I e no número 2 da alínea “b” do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução a 3% no valor do imposto.”
Art. 2° A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8° da Lei n° 8.115, de 30/12/1985, e o art. 10 do Decreto n° 32.144, de 30/12/1985, para o ano-calendário de 2017, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.