DOE de 28/12/2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4803 – No inciso I do art. 50 do Livro I:
a) no número 1 da alínea “a”, fica revogada a nota 02 e o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 – quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice Ill, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;”
b) as alíneas “c”, “e” e “g” a “j” passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;”
“e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;”
“g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, “d”, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de ate 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;
j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, “b”, “3”, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I;”
ALTERAÇÃO N° 4804 – Na Seção I do Apêndice III
a) fica revogada a alínea “a” do inciso III;
b) no inciso I, a alínea “b” passa a ser alínea “c” a fica acrescentada nova alínea “b” com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I | “b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48;
NOTA – Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota “zero” desse tributo.” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.