DOE de 29/12/2016
Altera o RICMS/RS em relação aos prazos de recolhimento do imposto devido na entrada da mercadoria no Estado com produtos sujeitos ou não a Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4814 – No art. 46 do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” do § 4° e à alínea “b” do § 5°, conforme segue:
“b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.”
“b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO N° 4815 – No Livro III:
a) é dada nova redação à nota 06 do “caput” do art. 9°:
“Nota 06 – De acordo com o art. 1°, § 3°, V, da Resolução CGSN n° 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pel substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido:
a) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.”
b) fica acrescentada a nota 05 do art. 53-A, conforme segue:
“Nota 05 – Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do “caput” deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII.”
ALTERAÇÃO N° 4816 – No inciso XII da Seção I do Apêndice III, a coluna “Prazo (Tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerado)” passa a vigorar a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
XII | “Até o dia 23 do segundo mês subsequente” |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil