(DOM de 18/09/2012)
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que é admitido o uso do meio eletrônico para a formação, a instrução e a decisão de processos administrativos, bem como para a publicação de atos e comunicações, a geração de documentos públicos e o registro das informações e de documentos de processos encerrados, conforme previsto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público modernizar e aprimorar os instrumentos de gestão, tendo como objetivo principal aumentar a eficiência e a eficácia da atuação administrativa;
CONSIDERANDO que a utilização de meios tecnologicamente mais avançados é exigência do momento atual, impondo-se a adoção de procedimentos mais ágeis e seguros na constatação de situações em relação às quais deve a Administração intervir de imediato;
CONSIDERANDO a diretriz fixada pela Administração no sentido da uniformização dos procedimentos fiscalizatórios das diversas posturas municipais, mediante a adoção de critérios e medidas objetivas que orientem os agentes públicos e os munícipes;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da ação fiscalizatória, a fim de assegurar a transparência, a agilização e a eficiência da atuação administrativa;
CONSIDERANDO, finalmente, que os procedimentos ora adotados serão aplicados pelos órgãos municipais incumbidos da fiscalização e pelos demais envolvidos,
DECRETA:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Este decreto estabelece procedimentos administrativos, mediante a fixação de regras gerais, para a fiscalização das diversas posturas no âmbito da Administração Pública Municipal, devendo sua realização ser efetivada por meio de sistema eletrônico e informatizado de fiscalização.
Parágrafo único. Nos locais onde o sistema eletrônico e informatizado de fiscalização ainda não houver sido implantado, a realização dos procedimentos estabelecidos por este decreto será efetivada por meio de processo administrativo até que ocorra a total implantação do referido sistema.
Art. 2º O sistema eletrônico e informatizado de fiscalização previsto no artigo 1º deste decreto fica denominado Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.
§ 1º Consiste o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF na utilização intensiva das tecnologias de informática e de comunicação como filosofia de gestão, de modo a atingir a eficiência e a eficácia no atendimento aos aspectos atinentes à ação fiscalizatória.
§ 2º A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF será efetivada mediante a integração dos sistemas e das tecnologias de informática e de comunicação aos dispositivos móveis computadorizados a serem utilizados pelos agentes fiscalizadores e, nos casos necessários, pelos técnicos especializados.
§ 3º Na implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF:
I – as informações existentes nas unidades, nos cadastros e nos bancos de dados municipais, quando possível, deverão estar disponíveis nos dispositivos móveis computadorizados, no momento de sua sincronização ou via Internet;
II – os dispositivos móveis computadorizados deverão:
a) possibilitar a emissão dos diferentes tipos de autos, relatórios e documentos, bem como ser equipados com “software” que disponibilize o acesso a bancos de dados municipais, à legislação municipal, a sistemas de posicionamento geográfico, a mapas georreferenciados com fotos e outros necessários;
b) disponibilizar meios para o registro de assinaturas, nos casos em que a emissão de autos ou documentos assim necessitar.
§ 4º Ao Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF deverão ser incorporadas as novas tecnologias de informática que forem surgindo ao longo do tempo e as alterações verificadas na legislação, de modo a mantê-lo atualizado e melhorar a sua eficiência e eficácia.
Art. 3º A Administração Pública Municipal, por meio de portal de acesso na Internet, denominado Portal da Fiscalização, disponibilizará, aos munícipes, órgãos públicos, entidades de classe e interessados em geral, acesso a serviços e informações relativas à fiscalização das diversas posturas municipais.
§ 1º Todas as solicitações serão feitas pelo Portal da Fiscalização, inclusive as oriundas de órgãos integrantes da Administração Pública Municipal.
§ 2º Além do fornecimento de informações e orientações, o Portal da Fiscalização deverá possibilitar o acesso e acompanhamento das ações fiscalizatórias geridas pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.
§ 3º O acesso ao Portal da Fiscalização, para fins de obtenção dos serviços prestados pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, será disponibilizado mediante senha pessoal e intransferível, cadastrada no primeiro acesso.
Dos Objetivos
Art. 4º O Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF objetiva a padronização, a modernização, o planejamento, a administração, a supervisão, a avaliação e o controle das ações fiscalizatórias.
§ 1º As ações fiscalizatórias devem ser desenvolvidas de ofício, quando necessárias intervenções imediatas ou através de planejamento, mediante notícia de irregularidade, e visam verificar, no local, o efetivo cumprimento da legislação municipal.
§ 2º A ação fiscalizatória é procedimento administrativo sujeito a auditoria interna destinada à sua supervisão, avaliação e controle permanente.
§ 3º Os atos das ações fiscalizatórias deverão alimentar o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, possibilitando consultas e aferições de resultados, com vistas ao aperfeiçoamento do procedimento fiscalizatório.
Art. 5º As ações fiscalizatórias gerenciadas pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF serão priorizadas, via de regra, segundo os seguintes critérios:
I – porte, impacto ou risco da atividade, obra ou serviço;
II – atendimento ao Ministério Público e aos Órgãos do Judiciário;
III – atendimento aos Órgãos Públicos Municipais;
IV – atendimento aos demais Órgãos Públicos Externos;
V – diretriz traçada pela Administração Pública Municipal;
VI – continuidade das ações fiscais já iniciadas; e
VII – natureza da postura, avaliando-se a respectiva potencialidade de causar transtorno ou incômodo à vizinhança ou à população em geral.
Parágrafo único. A ordem dos critérios prevista no “caput” deste artigo poderá sofrer alterações, desde que devidamente justificada por meio de portaria do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 6º De acordo com as características territoriais de cada Subprefeitura, as ações fiscalizatórias exercidas pelos agentes fiscalizadores poderão ser realizadas em áreas territoriais previamente definidas, por posturas ou roteiros previamente definidos pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.
Parágrafo único. Fica vedado ao agente fiscalizador exercer suas atribuições e ações fiscalizatórias exclusivamente por plantões, exceto nos casos previstos em lei.
Dos Agentes Fiscalizadores e dos Técnicos Especializados
Art. 7º Para os efeitos deste decreto, consideram-se:
I – agentes fiscalizadores: os servidores públicos municipais nomeados e pertencentes às carreiras profissionais da Administração Pública Municipal cujas habilitações lhes confiram poderes fiscalizatórios e compatíveis com o objeto da fiscalização;
II – técnicos especializados: os servidores públicos municipais pertencentes às carreiras profissionais de nível superior na Administração Pública Municipal cujas habilitações e competências de natureza técnica lhes confiram poderes para emitir relatórios, pareceres, laudos e demais documentos de cunho técnico.
Art. 8º Os agentes fiscalizadores e os técnicos especializados são responsáveis por todos os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelos dados coletados em vistoria e lançados no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.
Art. 9º A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF não exclui o dever do agente fiscalizador de realizar, de ofício, intervenções imediatas para a efetivação de vistorias, comunicações e cominações, quando possibilitadas pelo Sistema.
Das Definições
Art. 10. Para as finalidades deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – demanda: o conjunto de solicitações para um mesmo local, contendo a postura e a irregularidade a ser fiscalizada;
II – ordem de serviço: o instrumento que desencadeia cada ação fiscalizatória;
III – denúncia ou solicitação: a notícia de possível irregularidade às posturas municipais formulada pelos munícipes, sociedades de classe ou interessados em geral, bem como por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
IV – vistoria: a diligência realizada por agente fiscalizador, visando constatar a procedência da denúncia ou solicitação, bem como o efetivo cumprimento das normas legais, lançando seu resultado sempre no Relatório de Vistoria Fiscal;
V – roteiro: o conjunto de ordens de serviço disponibilizado pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF para vistoria.
§ 1º A demanda originará uma ou mais ordens de serviço.
§ 2º No Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, a demanda e a ordem de serviço originarão informações que abastecerão automaticamente os bancos de dados desse sistema.
§ 3º Todas as denúncias ou solicitações, independentemente do meio utilizado ou origem, serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, para desenvolvimento da ação fiscal competente.
§ 4º Quando a vistoria exigir avaliação por técnico especializado poderá ser realizada em conjunto, devendo seus participantes lançar o resultado em seus respectivos relatórios.
§ 5º Nos casos de vistoria técnica, realizadas em separado ou não, competirá ao técnico especializado, lançar o resultado no Relatório de Vistoria Técnica, bem como determinar as ações fiscalizatórias cabíveis.
Dos Relatórios e Autos
Art. 11. Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I – Relatório de Vistoria Fiscal: o conjunto de informações obtidas em vistorias externas e as oriundas da integração dos bancos de dados contidos no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, servindo para fundamentar as ações fiscais posteriores;
II – Relatório de Vistoria Técnica: o conjunto de informações obtidas em vistorias externas por profissional legalmente habilitado e competente, bem como as oriundas da integração dos bancos de dados contidos no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, servindo para determinar a ação fiscalizatória cabível.
§ 1º Nos Relatórios de Vistoria Fiscal e de Vistoria Técnica, deverão constar todos os dados necessários referentes ao objeto da ação fiscal.
§ 2º Quando necessário, os relatórios previstos neste artigo deverão ser expedidos a partir do próprio Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.
Art. 12. O Auto de Notificação ou de Intimação será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF para dar conhecimento, ao eventual infrator, de ato praticado por autoridade ou de ordem determinando as providências para sanar a irregularidade constatada.
Art. 13. O Auto de Infração será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF no momento da constatação da irregularidade.
Art. 14. O Auto de Multa será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF em decorrência do Auto de Infração, constituindo-se na aplicação da sanção administrativa de caráter pecuniário.
Art. 15. O Auto de Embargo será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, destinando-se a impedir o prosseguimento de obra ou serviços que infringem os preceitos legais.
Art. 16. O Auto de Interdição da Atividade será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF para a formalização da lacração do estabelecimento ou local de trabalho, com vistas à cessação da atividade irregularmente exercida.
Art. 17. O Auto de Constatação será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF em decorrência do desrespeito à interdição da atividade.
Parágrafo único. Caracteriza-se como desrespeito à interdição da atividade, a atitude promovida pelo infrator, seu preposto ou pessoa contratada para a retirada de qualquer modalidade de lacração colocada pela autoridade competente e consequente retorno à atividade interditada.
Art. 18. O Auto de Apreensão será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF quando determinada postura assim o exigir.
Parágrafo único. Constará do Auto de Apreensão, obrigatoriamente, a relação de todos os itens apreendidos no ato da ação fiscal e/ou o número do lacre, quando acondicionados em embalagens próprias.
Art. 19. Os autos previstos neste decreto serão emitidos em um único documento, denominado Auto de Fiscalização das Posturas Municipais, para cada infração constatada.
Parágrafo único. O Auto de Fiscalização das Posturas Municipais deverá conter:
I – os autos lavrados no momento da vistoria;
II – as imagens captadas em vistorias e os demais dados que eventualmente justifiquem a ação fiscal, quando necessários;
III – a identificação do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, bem assim o número de seu documento de identidade e de seu cadastro de pessoa física ou do cadastro nacional da pessoa jurídica e do cadastro de contribuinte municipal, quando for o caso;
IV – nos casos de irregularidades praticadas pelo dirigente técnico: o nome, o endereço e o número do respectivo registro no CREA ou CAU;
V – o local da ocorrência e o número de contribuinte do imóvel, quando houver;
VI – no caso de intimação: a ordem a ser atendida, o prazo e o local de atendimento, bem como as sanções legais aplicáveis pelo não atendimento no prazo fixado;
VII – no caso de infração: a descrição da infração, o dispositivo legal infringido e o valor da multa;
VIII – no caso de interdição: a declaração de que o infrator estará sujeito às penalidades do artigo 330 do Código Penal e à adoção das medidas judiciais cabíveis, no caso de rompimento do lacre;
IX – no caso de embargo: a declaração de que o infrator estará sujeito às penalidades do artigo 330 do Código Penal e à adoção das medidas judiciais cabíveis, no caso de desobediência;
X – o local, a data e a hora da lavratura do auto;
XI – a assinatura do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, no dispositivo móvel computadorizado, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
XII – a assinatura do agente fiscalizador no dispositivo móvel computadorizado.
Art. 20. O Auto de Fiscalização das Posturas Municipais será concebido com código de barras, prevendo a sua utilização como instrumento de quitação das sanções pecuniárias eventualmente impostas.
Da Ação Fiscalizatória em Geral
Art. 21. O agente fiscalizador, ao verificar que determinada demanda não se insere na sua competência fiscalizatória, deverá comunicar, por meio de Relatório de Vistoria Fiscal do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, o fato ao Supervisor de Fiscalização, Chefe da Unidade de Fiscalização ou autoridade equivalente, para que este adote as devidas providências, quer determinando a realização de vistoria técnica, quer comunicando o fato à autoridade competente.
Art. 22. Os dados coletados no local da vistoria e os atos praticados serão lançados no Relatório de Vistoria Fiscal.
Art. 23. Nos casos de irregularidades:
I – em projetos, licenciamentos e execuções de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, deverão ser seguidas as ações previstas na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e suas alterações e regulamentações;
II – no uso de imóveis, deverão ser seguidas as ações previstas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e suas alterações e regulamentações;
III – na utilização das vias públicas, para implantação e instalação de equipamentos de infra estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados, deverão ser seguidas as ações previstas na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, e suas alterações e regulamentações;
IV – que atentam contra a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, deverão ser seguidas as ações previstas na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações e regulamentações;
V – constatadas na falta de limpeza nos imóveis, no fechamento de terrenos não edificados e nos passeios públicos, deverão ser seguidas as ações previstas na Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e suas alterações e regulamentações.
Art. 24. Nas ações e procedimentos relativos ao uso irregular de imóveis, decorridos todos os prazos previstos na Lei nº 13.885, de 2004, e suas alterações, e perdurando a irregularidade, deverá ser lavrado o Auto de Interdição da Atividade, com a lacração do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de novas multas, quando for o caso, indicando o meio pelo qual o estabelecimento foi interditado.
§ 1º A lacração será efetivada por meios compatíveis com o tipo de estabelecimento ou local de trabalho, garantindo-se a retirada de documentos, objetos pessoais e produtos perecíveis.
§ 2º Verificada a violação do lacre, na forma do parágrafo único do artigo 17 deste decreto, o agente fiscalizador lavrará o Auto de Constatação.
Art. 25. Recebida a comunicação do rompimento do lacre, o Supervisor de Fiscalização solicitará, ao Subprefeito, a expedição de ofício à autoridade policial, para as providências cabíveis.
§ 1º O Supervisor de Fiscalização deverá providenciar a autuação de processo administrativo, juntando todos os autos lavrados e o relatório de vistoria fiscal, bem como cópia do ofício à autoridade policial, encaminhando-o à Assessoria Jurídica da Subprefeitura local, solicitando remessa ao Departamento Judicial – JUD, da Procuradoria Geral do Município, para adoção das medidas pertinentes.
§ 2º No próprio Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF poderão ser disponibilizados, à Procuradoria Geral do Município, para utilização por seus Departamentos, meios de acesso direto às solicitações, bem como aos atos praticados pelos agentes fiscalizadores e demais autoridades, referentes à interdição e ao rompimento do lacre, dispensando o processo administrativo físico, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Art. 26. Para as demais posturas municipais, as ações e procedimentos obedecerão à respectiva legislação específica.
Das Defesas e dos Recursos
Art. 27. Quando não houver previsão específica na legislação que disciplina a postura, as defesas, com efeito suspensivo, serão dirigidas ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura da circunscrição territorial a que pertencer o local da infração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da emissão do Auto de Fiscalização.
§ 1º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
Art. 28. As defesas e recursos poderão ser apresentados diretamente no Portal da Fiscalização.
Art. 29. As decisões referentes às defesas e recursos serão publicadas no Diário Oficial da Cidade e disponibilizadas no Portal da Fiscalização.
Parágrafo único. Publicada a decisão de manutenção do Auto de Multa no Diário Oficial da Cidade, será encaminhada Notificação-Recibo ao infrator.
Das Responsabilidades e Competências
Art. 30. É de responsabilidade dos agentes públicos municipais usuários do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF, no âmbito de suas competências estabelecidas pela legislação vigente, o fiel cumprimento dos procedimentos e regras estabelecidos neste decreto.
Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
RONALDO SOUZA CAMARGO
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
NELSON HERVEY COSTA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2012.