(DOM de 18/09/2012)
Estabelece os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais destinados à expedição de documentos para o licenciamento de obras, edificações e desdobro e remembramento de lotes;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que admite a utilização da via eletrônica para a formação, instrução e decisão de processos administrativos;
CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelos Grupos de Ação Executiva, constituídos pelas Portarias nº 641/07-PREF, nº 1.093/07-PREF e nº 1.136/09-PREF, com o objetivo de implantar o Sistema de Licenciamento de Construções – SLC,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações – COE),e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, ficam estabelecidos na conformidade deste decreto.
Art. 2º O preenchimento do pedido e o acompanhamento do processo relativo à expedição dos alvarás especificados no artigo 1º deste decreto serão realizados exclusivamente por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º O pedido será instruído pelo interessado e analisado frente à legislação municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas edilícias municipais, em especial as estabelecidas no Código de Obras e Edificações – COE e nas Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, sem prejuízo do atendimento, por parte do autor do projeto e do dirigente técnico da obra, das disposições estaduais e federais aplicáveis à matéria.
Art. 4º O pedido de expedição eletrônica dos documentos de que trata este decreto será iniciado por técnico habilitado, indicado pelo proprietário do imóvel, cabendo-lhe prestar as informações e declarações necessárias, bem como encaminhar, por via eletrônica, os documentos relativos ao pedido.
§ 1º Ao término da solicitação, será gerado um número de protocolo para acompanhamento do pedido.
§ 2º O proprietário deverá acessar o sistema para verificação e aceitação das informações e declarações prestadas pelo técnico.
§ 3º O técnico e o proprietário deverão identificar-se por meio da “senha web”, a ser obtida na Secretaria Municipal de Finanças, segundo a orientação constante do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
§ 4º A emissão do número de protocolo não gerará qualquer direito, incluindo o de início de obras, nem mesmo em caráter provisório.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao possuidor nas hipóteses em que, nos termos da legislação específica, lhe for conferido o direito de formular os pedidos de que trata este decreto.
Art. 5º Em um único processo eletrônico para o mesmo imóvel somente será possível a análise de pedidos que englobem:
I – Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
II – Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
III – Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Demolição ou Reconstrução;
IV – Alvará de Licença para Residência Unifamiliar e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo, Demolição ou Reconstrução.
§ 1º Os pedidos para análise de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução deverão ser apresentados separadamente, correspondendo, cada protocolo eletrônico, a um só documento.
§ 2º Por opção do interessado, poderá ser requerida a expedição de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, como procedimento alternativo ao Alvará de Aprovação e ao Alvará de Execução.
§ 3º Quando houver alteração de projeto envolvendo mudança de categoria de uso, subcategoria de uso ou tipologia, o pedido inicial será indeferido, devendo ser protocolado novo pedido, com o recolhimento dos valores devidos.
Art. 6º O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I – categoria ou subcategoria de uso não conforme na zona de uso;
II – taxa de ocupação superior à permitida na zona de uso;
III – coeficiente de aproveitamento superior ao permitido na zona de uso;
IV – não observância dos recuos mínimos obrigatórios;
V – desrespeito à altura e ao gabarito máximos estabelecidos para a edificação;
VI – largura e classificação da via, em função da zona de uso, inferior à exigida para a categoria de uso pretendida;
VII – lote com frente para via de circulação não oficial;
VIII – uso misto quando a LUOS e o COE exigirem edificações exclusivas;
IX – frente e área mínima do lote inferiores às exigidas pela LUOS;
X – não observância da cota mínima de terreno estabelecida por unidade habitacional;
XI – infração ao disposto no artigo 186 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 2º O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I – projeto de parcelamento em desacordo com a legislação vigente;
II – lote com frente para via de circulação não oficial;
III – lote resultante com testada e/ou área inferior à permitida pela legislação;
IV – parcelamento com edificação irregular;
V – projeto em desacordo com o objeto do pedido;
VI – não apresentação do comprovante do pagamento, certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa relativamente aos tributos municipais dos últimos 5 (cinco) anos, incidentes sobre o lote objeto do pedido.
§ 3º O pedido será indeferido, por inexistência de condições de análise, nas seguintes hipóteses:
I – apresentação de projeto sem os elementos mínimos necessários, tais como levantamento planialtimétrico, implantação, plantas, cortes e fachadas;
II – falta de título de propriedade ou posse, nos termos da legislação específica.
Art. 7º O processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos ou necessitar esclarecimento ou complementação da documentação exigida por lei será objeto de um único comunicado (“comunique-se”) para que todas as falhas sejam sanadas.
§ 1º O proprietário e o profissional atuante no processo eletrônico serão notificados, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade e por via eletrônica, para acessar o Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet a fim de tomar conhecimento do teor do “comunique-se”.
§ 2º Ao profissional habilitado, responsável pelo pedido, fica assegurado o atendimento pessoal, por parte do técnico municipal encarregado da respectiva análise, para esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas decorrentes do “comunique-se”.
§ 3º Havendo ou não o acesso do interessado ao sistema, o comunicado considerar-se-á efetuado pela publicação constante do Diário Oficial da Cidade.
§ 4º O prazo para atendimento do “comunique-se” será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da notificação no Diário Oficial da Cidade, prorrogável por igual período, a pedido do interessado por via eletrônica, nos termos do subitem 4.1.1.1 do Capítulo 4 do Anexo I do COE, do subitem 4.A.7.4 da Seção 4.A do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, e do artigo 12 do Decreto nº 52.114, de 4 de fevereiro de 2011.
§ 5º A autoridade imediatamente superior poderá deferir sucessivas prorrogações de prazo desde que a justificativa apresentada seja relevante.
§ 6º O não atendimento do “comunique-se” dentro do prazo estabelecido acarretará o indeferimento do pedido.
Art. 8º O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou de recurso será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão recorrida, nos termos do item 4.1.2 do Capítulo 4 do Anexo I do COE, do subitem 4.A.8.1 da Seção 4.A do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992, e do artigo 4º do Decreto nº 52.114, de 2011.
Art. 9º Os prazos para apreciação dos pedidos de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução de que trata este decreto serão de, no máximo, 20 (vinte) dias e 10 (dez) dias, respectivamente, e de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar de, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º Os prazos para apreciação dos pedidos de que trata o “caput” deste artigo, quando relativos a edifício público da Administração Direta, a habitação de interesse social ou que necessite anuência de outros órgãos, serão de, no máximo, 90 (noventa) dias, 30 (trinta) dias e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, ressalvados os casos excepcionais, devidamente motivados.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo ficarão suspensos durante a pendência de atendimento, pelo interessado, das exigências feitas em “comunique-se”, bem como durante o aguardo de informações ou pareceres de outros órgãos.
Art. 10. O prazo para apreciação do pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou de Alvará de Remembramento de Lote será de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo interessado, das exigências feitas em “comunique-se”, bem como durante o aguardo de informações ou pareceres de outros órgãos.
Art. 11. Na hipótese de estar o expediente em condições de deferimento e sendo constatado, pelo sistema eletrônico, divergência dos valores inicialmente recolhidos, em razão de alteração de área para maior, será gerada e emitida guia de arrecadação para pagamento dos valores devidos.
§ 1º O proprietário deverá recolher o valor devido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação.
§ 2º Não recolhido o valor devido, o pedido será indeferido e o débito correspondente inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, na forma da lei.
Art. 12. O despacho decisório será publicado, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da Cidade e encaminhado, por via eletrônica, ao proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico.
Parágrafo único. Após a emissão do despacho de deferimento, ao proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico será disponibilizada, no sistema eletrônico, a impressão do documento e das referidas peças gráficas, dos quais constará o código que permitirá a verificação de sua autenticidade perante o órgão emissor.
Art. 13. O sistema eletrônico de expedição dos documentos de que trata este decreto será gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Habitação, no âmbito de suas competências.
Art. 14. A disponibilização do sistema eletrônico para a análise dos pedidos e expedição das licenças emitidas pelas demais Secretarias envolvidas no processo de análise será feita de forma gradual, em função da implantação do cronograma do processo eletrônico.
Art. 15. A partir da data da publicação deste decreto não será aceito protocolamento de pedido de Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, Alvará de Desdobro de Lote, Alvará de Remembramento de Lote e Alvará de Remembramento e Desdobro de Lote nas praças de atendimento ou unidades de protocolo da Prefeitura.
§ 1º Os pedidos em análise, protocolados até a data da publicação deste decreto e ainda sem despacho decisório em última instância, continuarão regidos pelas normas anteriormente vigentes.
§ 2º Os pedidos de revalidação, apostilamento e projeto modificativo de documentos não emitidos por meio eletrônico deverão ser protocolados nas praças de atendimento ou unidades de protocolo da Prefeitura, os quais observarão os procedimentos aplicáveis antes da edição deste decreto.
Art. 16. Aos processos de que trata este decreto serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 52.114, de 2011, e do Decreto nº 32.329, de 1992, à exceção, quanto ao último, das normas previstas no “caput” e nos subitens 4.A.5.1 e 4.A.6.1 da Seção 4.A, bem como no “caput” da Seção 4.B, todos de seu Anexo 4.
Art. 17. Fica expressamente revogada a Seção 4.D – Procedimentos Especiais – Polo Gerador de Tráfego – do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992, observadas as disposições da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e do Decreto nº 51.771, de 10 de setembro de 2010.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
RONALDO SOUZA CAMARGO
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE
Secretário Municipal de Habitação
NELSON HERVEY COSTA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2012.