DOE de 03/02/2017
Altera o Anexo Único do Decreto n° 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Anexo Único do Decreto n° 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o Regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, conforme segue:
I – o “caput” do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° A participação de entidades sociais das áreas da saúde, da educação e do desenvolvimento social no Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, independente de cadastro no órgão da administração direta ou indireta ao qual se vinculam, deverá ser precedida de habilitação específica.
II – o “caput” e seus incisos I, II e III e o § 1° do art. 4°, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Na área desenvolvimento social poderão participar entidades de comprovada utilidade pública e interesse social, compreendidos os segmentos de atuação relacionados à assistência social propriamente dita, bem como entidades que atuem na promoção da cidadania, da transparência e do controle social, na inclusão social, desde que idôneas e consideradas regulares, conforme legislação aplicável a cada um dos segmentos citados, cabendo ao órgão estadual responsável pela formulação e execução de políticas pública em assistência e desenvolvimento social realizar as atividades de habilitação e manutenção do cadastro das entidades participantes, podendo exigir, dentre outros documentos:
I – registro ou cadastro específico no órgão supracitado, quando aplicável, que deverá ser mantido atualizado pela entidade;
II – documento exarado por autoridade municipal que ateste a regularidade da localização e do funcionamento da entidade, e
III – atestados e demais documentos emitidos por conselhos de políticas públicas de abrangência municipal ou estadual, aos quais a entidade, conforme o seu segmento de atuação, se encontre legalmente vinculada.
§1°Ato próprio, elaborado pelo órgão citado no “caput” deste artigo e pela coordenação do programa definirá as demais condições de participação e procedimentos de habilitação das entidades sociais, especialmente aquelas cujo segmento de atuação seja diverso da assistência social.
III – o inciso II do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ……………………………….
………………………………………..
II – divulgar aos seus apoiadores e à comunidade em geral a destinação dada pela entidade aos eventuais recursos recebidos, e
IV – os incisos I, II e III do art. 6° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° ……………………………….
I – R$ 1.443.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e três mil reais) para a área da Saúde;
II – R$ 1.443.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e três mil reais) para a área da Educação, e
III – R$ 1.443.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e três mil reais) para a área do Desenvolvimento Social.
V – os incisos I, II e III do “caput” e o § 1° do art. 7°, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° ……………………………….
I – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2° deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais Especializados;
b) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) entre os 10 primeiros Hospitais Macrorregionais;
c) R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) entre os 25 primeiros Hospitais Regionais;
d) R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais) entre os 45 primeiros Hospitais Microrregionais; e
e) R$ 388.000,00 (trezentos e oitenta e oito mil reais) entre os 65 primeiros Hospitais Locais;
II – R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2° deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a)R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) às 25 primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b)R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais) às 15 primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes.
III – R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) às 25 primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2° deste Decreto.
§1° O valor do repasse será proporcional à pontuação obtida por cada entidade classificada frente ao somatório dos pontos das demais classificadas em cada categoria, e desde que o resultado não seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
VI – os incisos I e II e o § 1° do art. 8°, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° ……………………………….
I – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) conforme tabela abaixo:
II – R$ 443.000,00 (quatrocentos e quarenta e três mil reais) às escolas não incluídas nos repasses referidos no inciso anterior, na proporção da pontuação obtida.
§1° O valor a ser repassada às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (trezentos reais) e nem superior a R$ 800,00 (quinhentos reais).
VII – os incisos I e II e o § 1° do art. 9°, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ………………………………
I – R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais) conforme tabela abaixo:
II – R$ 503.000,00 (quinhentos e três mil reais) às entidades não incluídas nos repasses referidos no inciso anterior, na proporção da pontuação obtida.
§1° O valor a ser repassado às entidades referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e nem superior a R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais).
……………………………………………………..
VIII – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O processamentos dos resultados trimestrais do programa, assim como o efetivo recebimento dos correspondentes repasses por parte da entidade, serão precedidos de prévia avaliação de atendimento dos requisitos de participação e de verificação de eventuais restrições e impedimentos que pesem em desfavor da entidade contemplada.
IX – o parágrafo único do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. ………………………………………….
Parágrafo único. Os órgãos participantes poderão expedir orientações sobre a destinação dos recursos por parte das entidades contempladas, para estimular a participação das comunidades nos processos decisórios a eles relacionados ou para aumentar a sinergia, integração e complementariedade do programa com outras ações e projetos estratégicos sob sua responsabilidade.
X – fica acrescentado o parágrafo único ao art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13. ………………………………………….
Parágrafo único. As entidades sociais deverão apresentar a documentação eletrônica e, quando necessária, a física, em em até 15 dias antes do vencimento do prazo de homologação da prestação de contas a que se refere o “caput” deste artigo.
XI – o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A Secretaria da Fazenda expedirá ato regulamentando o procedimento de prestação de contas, que será realizado por meio eletrônico conforme fluxo definido no site oficial do programa e integrado no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico – PROA – do Estado.
§1°A documentação que compõe a prestação de contas deverá ser arquivada pela entidade social pelo prazo mínimo de 5 anos, na forma e lugar apropriados, de modo a permitir a sua pronta localização e apresentação em caso de inspeção in loco ou de remessa a pedido do órgão pagador, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado/CAGE e/ou do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul/TCE-RS, para fins de controle e fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos recebidos.
§2°Considera-se “entidade social devedora”, para fins de dar efetividade ao disposto no § 1°do art. 9° da Lei n° 14.020 de 25 de junho de 2012, aquela:
I – contra a qual exista crédito tributário e/ou de outra natureza, em situações de exigibilidade, cujo titular seja o Estado do Rio Grande do Sul; ou
II – responsável pelo inadimplemento de prestação de contas, desde que, nesta hipótese, o descumprimento da obrigação refira-se a etapa do próprio Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
…………………………………………………….
XII – o “caput” do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O órgão do programa responsável pela coordenação das entidades sociais verificará a integridade e correção das informações processadas pelos sistemas de informação e comunicação utilizados pelo programa, garantindo a fidelidade dos dados sobre os quais é definido o rateio dos repasses entre as entidades participantes.
……………………………………………………
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o cálculo e a fixação dos valores de repasse correspondentes às ações realizadas pelas entidades sociais a contar de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de fevereiro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil