Modifica o RICMS/RS, quanto a base de cálculo nas operações interestaduais com veículos automotores novos, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 14/17, publicado no Diário Oficial da União de 24/02/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4838 – No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) ficam acrescentados os números 43 e 44 à alínea “a” conforme segue:
“43 – 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for 17% (dezessete por cento);
44 – 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);”
b) ficam acrescentados os números 43 e 44 a alínea ”b” conforme segue:
43 – 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento);
44 – 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);”
c) ficam acrescentados os números 43 e 44 a alínea ”c” conforme segue:
43 – 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento);
44 – 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de fevereiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2017.