DOE de 13/04/2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 24/02/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Protocolo ICMS n° 01/17:
ALTERAÇÃO N° 4844 – No Livro III, as notas 01 e 02 do “caput” do art. 230 passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AM, MG, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 94, 199/09 e 01/17.”
ALTERAÇÃO N° 4845 – No Apêndice II, Seção III é dada nova redação aos números 1 a 26 e 31 a 33 do item XXXIII, conforme segue:
ITEM XXXIII – ARTIGOS DE PAPELARIA |
||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“1 |
Tinta guache
|
3213.10.00 | 19.001.00 | 34,00 | 43,80 | 56,88 |
2 |
Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
|
3916.20.00 | 19.002.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
3 |
Outros espirais – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
|
3916.10.00
3916.90 |
19.003.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
4 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
|
3926.10.00 | 19.004.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
5 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante
|
4202.1
4202.9 |
19.005.00 | 43,00 | 53,46 | 67,41 |
6 |
Prancheta de plástico
|
3926.90.90 | 19.006.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
7 |
Bobina para fax
|
4802.20.90
4811.90.90 |
19.007.00 | 49,00 | 59,90 | 74,44 |
8 |
Papel seda
|
4802.54.9 | 19.008.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
9 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV
|
4802.54.99
4802.57.99 4816.20.00 |
19.009.00 | 68,00 | 80,29 | 96,68 |
10 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
|
4802.56.9
4802.57.9 4802.58.9 |
19.010.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
11 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
|
3703.10.10
3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
19.011.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
12 |
Papel almaço
|
4810.13.90 | 19.012.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
13 |
Papel hectográfico
|
4816.90.10 | 19.013.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
14 |
Papel celofane e tipo celofane
|
3920.20.19 | 19.014.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
15 |
Papel impermeável
|
4806.20.00 | 19.015.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
16 |
Papel crepon
|
4808.10.00 | 19.016.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
17 |
Papel fantasia
|
4810.22.90 | 19.017.00 | 69,00 | 81,37 | 97,85 |
18 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura.) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas.
|
4809
4816 |
19.018.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
19 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
|
4817 | 19.019.00 | 52,00 | 63,12 | 77,95 |
20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
|
4820.10.00 | 19.020.00 | 86,89 | 100,56 | 118,80 |
21 |
Cadernos
|
4820.20.00 | 19.021.00 | 65,93 | 78,07 | 94,26 |
22 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
|
4820.30.00 | 19.022.00 | 73,35 | 86,03 | 102,95 |
23 |
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
|
4820.40.00 | 19.023.00 | 31,06 | 40,65 | 53,44 |
24 |
Álbuns para amostras ou para coleções
|
4820.50.00 | 19.024.00 | 70,71 | 83,20 | 99,86 |
25 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
|
4820.90.00 | 19.025.00 | 87,77 | 101,51 | 119,83 |
26 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)
|
4909.00.00 | 19.026.00 | 82,00 | 95,32 | 113,07″ |
“31 |
Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
|
4802.56 | 19.031.00 | 25,00 | 34,15 | 46,34 |
32 |
Papel camurça
|
5210.59.90 | 19.032.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
33 |
Papel laminado e papel espelho
|
7607.11.90 | 19.033.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80” |
II – Protocolo ICMS n° 02/17
ALTERAÇÃO N° 4846 – No Apêndice II, Seção III é dada nova redação aos números 7, 61, 77 e 95 e fica incluído o número 107 no item XXXV, conforme segue:
ITEM XXXV – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“7 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
|
8418.50 | 21.007.00 | 37,22 | 47,26 | 60,65″ |
“61 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
8525.80.2 | 21.065.00 | 40,26 | 50,52 | 64,21″ |
“77 |
Ventiladores de uso agrícola
|
8414.59.90 | 21.089.00 | 35,99 | 45,94 | 59,21″ |
“95 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
|
8517.12.3 | 21.053.00 | 30,93 | 40,51 | 53,28″ |
“107 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite
|
8517.12.31 | 21.053.01 | 30,93 | 40,51 | 53,28″ |