DOE de 30/06/2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RIMCS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Convs. ICMS 132/16 e 27/17:
ALTERAÇÃO N° 4872 – No Apêndice II, Seção III:
a) no item XXX, é dada nova redação aos números 6, 80, 90, e 91 e ficam acrescentados os números 115 a 119, conforme segue:
II – Conv. ICMS 27/15:
ALTERAÇÃO N° 4873 – No Livro III, fica alterada a tabela da alínea “a” do inciso III do art. 92, conforme segue:
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL (%) | |
Coluna I | Coluna II | ||||
“7 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente…………………………………. | 2202.99.00 | 03.008.00 | 70,00 | 140,00″ |
“11 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml……………………………………………………………………………………………….. | 2106.90
2202.99.00 |
03.013.00 | 70,00 | 140,00 |
12 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml…………………………………………………………………………………… | 2106.90
2202.99.00 |
03.014.00 | 40,00 | 140,00 |
13 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml……………………………………………………………………….. | 2106.90
2202.99.00 |
03.015.00 | 70,00 | 140,00 |
14 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml………………………………………………………….. | 2106.90
2202.99.00 |
03.016.00 | 40,00 | 140,00″ |
“16 | Cerveja sem álcool…………………………………………………………………….. | 2202.91.00 | 03.022.00 | 70,00 | 140,00″ |
ALTERAÇÃO N° 4874 – No Apêndice II, Seção III:
a) no item I, é dada nova redação aos números 7, 11, 12, 13, 14 e 16, conforme segue:
ITEM I – BEBIDAS |
|||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
“7 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente…………………………………………………………………………………. | 2202.99.00 | 03.008.00″ |
“11 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml……………………… | 2106.90 2202.99.00 |
03.013.00 |
12 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml………… | 2106.90 2202.99.00 |
03.014.00 |
13 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 2106.90 2202.99.00 |
03.015.00 |
14 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml…………………………………………………………………………………………………………….. | 2106.90 2202.99.00 |
03.016.00″ |
“16 | Cerveja sem álcool……………………………………………………………………………………………… | 2202.91.00 | 03.022.00″ |
b) no item XIV, é dada nova redação ao número 4, conforme segue:
ITEM XIV – LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“4 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)………………………….. |
8539.50.00 | 09.005.00 | 63,67 | 75,65 | 91,61″ |
c) no item XXVI, é dada nova redação ao número 27, conforme segue:
ITEM XXVI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO |
||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“27 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento………………………………………………………………………. |
6907
|
10.030.00 | 39,00 | 39,00 se a carga tributária interna for 12%;
49,17 se a carga tributária interna for 18% |
51,64 se a carga tributária interna for 12%;
62,73 se a carga tributária interna for 18%” |
d) no item XXX, é dada nova redação aos números 93, 94, 95 e 97, conforme segue:
ITEM XXX – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“93 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos……………………………………………………………………………………………. | 2202.99.00 | 17.112.00 | 38,80 | 48,96 se a carga tributária interna for 18%;
62,86 se a carga tributária interna for 25% |
62,50 se a carga tributária interna for 18%;
77,66 se a carga tributária interna for 25% |
94 | Bebidas prontas à base de mate ou chá……………………………………………………………………………………………. | 2101.20
2202.99.00 |
17.113.00 | 48,22 | 73,91 se a carga tributária interna for 25% | 89,72 se a carga tributária interna for 25% |
95 | Bebidas prontas à base de café……………………………………………………………………………………………. | 2202.99.00 | 17.114.00 | 42,33 | 67,00 se a carga tributária interna for 25% | 82,18 se a carga tributária interna for 25%” |
“97 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas……………………………………………………………………………………………. | 2202.99.00 | 17.115.00 | 30,42 | 39,96 | 52,69″ |
e) no item XXXV, é dada nova redação aos números 64, 70 e 105, conforme segue:
ITEM XXXV – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
“64 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
8528.52.20 |
21.068.00 |
37,60 |
37,60 se a carga tributária interna for 12%; 47,67 se a carga tributária interna for 18% |
50,11 se a carga tributária interna for 12%; 61,09 se a carga tributária interna for 18% “ |
“70 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão…………………………………………………………………………………………… |
9006.59 |
21.074.00 |
37,22 |
47,26 |
60,65″ |
“105 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina…………………………………………………………………………………………… |
8528.62.00 |
21.067.01 |
37,22 |
47,26 |
60,65″ |
III – Conv. ICMS 44/17:
ALTERAÇÃO N° 4875 – No Apêndice II, Seção III é dada nova redação ao número 7 do item XXIX, conforme segue:
“ITEM XXIX – MATERIAIS DE LIMPEZA |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
“7 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg…………………………… |
3402 |
11.007.00 |
40,88 |
51,19 |
64,93″ |