DOE de 06/11/2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-104/08, 105/08, 112/08 e 113/08, celebrados em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, e no Protocolo ICMS-91/08, de 30 de setembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 312:
- a) o § 1º:
“§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira):
1 – tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;
2 – preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;
3 – massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
4 – xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;
5 – piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;
6 – produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;
7 – secantes preparados, 3211.00.00;
8 – preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;
9 – indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;
10 – corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.” (NR);
- b) o § 2º:
“§ 2º – Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado -NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-104/08, cláusula primeira, I).” (NR);
II – o artigo 313:
“Artigo 313 – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);
III – o “caput” do artigo 4º do Anexo I:
“Artigo 4º (APAE – IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91, com alteração do Convênio ICMS-105/08).” (NR);
IV – o “caput” do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS- 26/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08, 82/08 e 113/08).” (NR);
V – o “caput” do artigo 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:
“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-112/08):” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o item 5 à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
5 | Pernambuco | Protocolo ICMS 91/08, de 30.9.08 | a partir 1°-1-09 |
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de outubro de 2008, exceto em relação aos incisos I e II do artigo 1º e ao artigo 2°, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2008.