Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 105/15, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 21, publicado no Diário Oficial da União de 27/10/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4892 – No art. 9° do Livro I, fica acrescentada a nota 04 ao “caput” do inciso LII com a seguinte redação:
“NOTA 04 – Ver dispensa da exigência do imposto, livro V, art. 36.”
ALTERAÇÃO N° – 4893 No Livro V, fica acrescentado o art. 36 com a seguinte redação:
“Art. 36 – Fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27/11/09, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.
NOTA – Ver dispensa de imposto, Decreto n° 52.690, de 09/11/15, relativamente ao peíodo de 10 de novembro de 2015 a 31 de agosto de 2017.”
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 52.690, de 9 de novembro de 2015.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda