Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no item VI do Apêndice I da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4898 – No Apêndice IV, o item V passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
“V |
Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas” |
Art. 2° Fica, ainda introduzida, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4899 – Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 115 a 118 do item XXX, conforme segue:
ITEM XXX – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“115 | Achocolatados em pó, em cápsulas ………………………………… | 1806.90.00 | 17.006.02 | 23,55 | 32,59 | 44,64 |
116 | Café torrado e moído, em cápsulas
a) classificados no código 0901.21.00 ………………………………… NOTA – Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea. |
0901 | 17.096.04 | 33,19 | 42,94 | 55,93 |
b) classificados no código 0901.22.00 …………………………………
NOTA – Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea. |
24,48 | 33,59 | 45,73 | |||
117 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas … | 2101.1 | 17.107.01 | 30,79 | 40,36 | 53,12 |
118 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base deste extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas ………………………………… | 2101.20 | 17.108.01 | 30,04 | 39,56 | 52,24″ |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO
Secretário Chefe da Casa Civil