DOE de 18/12/2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B ao Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000:, com a seguinte redação:
“Artigo 11-A – Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, e Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, II, e art. 20, § 3º, II):
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º – Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do “caput”, não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
1 – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”;
b) a natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta”;
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral;
c) a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.
§ 3º – A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no “caput” e no item 1 do § 2º.
§ 4º – A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.” (NR);
“Artigo 11-B – Na hipótese do artigo 11-A, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil