DOE de 29/12/2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/17, retificado no Diário Oficial da União de 1°/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4922 – No Apêndice II, Seção III, Item XXX, é dada nova redação aos números 112, 113 e 123, conforme segue:
“ITEM XXX – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“112 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
1602.49.00 | 17.079.05 | 38,46 | 48,59 | 62,10 |
113 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
1602.50.00 | 17.079.06 | 38,46 | 48,59 | 62,10″ |
“123 |
Apresuntado |
1602.49.00 | 17.079.07 | 38,46 | 48,59 | 62,10″ |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.