DOE de 29/12/2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 52/17, publicado no Diário Oficial da União de 28/04/2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4924 – Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:
“CEST Código Especificador da Substituição Tributária”
ALTERAÇÃO N° 4925 – No art. 29 do Livro II, fica acrescentado o número 10 à alínea “a” do inciso VII, conforme segue:
“10 – o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/17, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
NOTA 01 – Na hipótese de utilização de NF-e ou NFC-e para documentar a operação, a informação relativa ao CEST deve ser incluída em campo próprio conforme o Manual de Orientação do Contribuinte.
NOTA 02 – As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, do Conv. ICMS 52/17.
NOTA 03 – A indicação deste número é obrigatória nos termos do inciso II da cláusula trigésima sexta do Conv. ICMS 52/17.”
ALTERAÇÃO N° 4926 – Fica acrescentado o Apêndice XLVII com a seguinte redação:
“APÊNDICE XLVII
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA 01 – O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1° e o 2° dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3°, o 4° e o 5° dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6° e o 7° dígitos correspondem à especificação do item.
NOTA 02 – Para determinação do CEST, considera-se:
a) segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A;
b) item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
c) especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.
NOTA 03 – Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/17.
NOTA 04 – Ver: indicação do CEST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, “a”, 10.
TABELA A – SEGMENTOS DE MERCADORIAS | |
CÓDIGO DO SEGMENTO | NOME DO SEGMENTO |
01 | Autopeças |
02 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
03 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
04 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
05 | Cimentos |
06 | Combustíveis e lubrificantes |
07 | Energia elétrica |
08 | Ferramentas |
09 | Lâmpadas, reatores e “starter” |
10 | Materiais de construção e congêneres |
11 | Materiais de limpeza |
12 | Materiais elétricos |
13 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
14 | Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
16 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
17 | Produtos alimentícios |
19 | Produtos de papelaria |
20 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
21 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
22 | Rações para animais domésticos |
23 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
24 | Tintas e vernizes |
25 | Veículos automotores |
26 | Veículos de duas e três rodas motorizados |
28 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.