DOE de 29/12/2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/17, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4927 – Na Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, fica incluída a Subseção VI-A, com a seguinte redação:
“Subseção VI-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório
Art. 140-A – A distribuidora de combustíveis que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07;
II – sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132;
III – recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma do inciso II, em favor da unidade federada em que se deu a mistura;
IV – além das demais informações exigidas, indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.”
ALTERAÇÃO N° 4928 – No Ap. III, Seção II, fica incluído o item XI, conforme segue:
TEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
“XI | Até o dia 05 do mês subsequente |
operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis.” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.