DOE de 09/02/2018
Dispõe sobre o prazo de fruição e sobre a publicação de atos concessivos relativos a isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vinculados ao ICMS, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula oitava, § 1°, II, na cláusula décima e na cláusula décima segunda, todas doConvênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato declaratório CONFAZ n° 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, os prazos de fruição dos atos concessivos relativos a isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vinculados ao ICMS, não deverão ultrapassar:
I – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles relativos ao Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto n° 41.620, de 20 de maio de 2002;
II – 31 de dezembro de 2018, quanto àqueles relativos ao Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS, instituído pela Lei n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012, constituído pelo Programa de Incentivo ao Esporte do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS, pelo Programa de Apoio à inclusão e Promoção Social – PAIPS/RS e pelo Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA.
§ 1° Na hipótese de haver ato concessivo de benefício fiscal cujo termo final de fruição ultrapasse os prazos-limites previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, a Secretaria responsável por sua concessão deve ajustar os prazos de fruição aos correspondentes prazos-limites.
§ 2° A Secretaria responsável pelo ato concessivo deverá publicá-lo até o 5° dia útil após a sua edição, no Diário Oficial do Estado.
§ 3° Cópia do ato concessivo publicado deve ser encaminhado à Receita Estadual até o quinto dia após a sua publicação, para que seja realizado o registro e depósito junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista nas cláusulas segunda, II, sétima e décima segunda do Conv. ICMS 190/17.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de fevereiro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.