DOE de 30/12/2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 16, § 1°, 19, 20 e 21 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, na redação da Lei 12.294, de 6 de março de 2006,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do artigo 21:
- a) o “caput”:
“Artigo 21 – A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação (Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art.1°, IV):
I – o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;
II – a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
- a) da localização do estabelecimento;
- b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;
- c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III – a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV – a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.” (NR);
- b) o item 7 do § 3°:
“7 – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente.” (NR);
- c) o § 5°:
“§ 5° – Após a concessão da inscrição ou da renovação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1°, poderá ser exigida a garantia nos termos dos §§ 2° e 4°, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.” (NR);
II – do artigo 24:
- a) o inciso V:
“V – renovação da inscrição.” (NR);
- b) o “caput” do parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único – A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:” (NR);
III – o inciso VIII do artigo 31:
“VIII – falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição.” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado o inciso V ao artigo 20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“V – poderá ter a sua renovação exigida, a qualquer tempo, pela Administração Tributária.” (NR).
Artigo 3° – Fica revogado o § 6º do artigo 125 do Regulamento do ICMS.
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 2008.