DOE de 28/02/2018
Regulamenta a Lei n° 13.296, de 23 de novembro de 2009, que torna obrigatória a exibição de informes publicitários nas salas de cinema do Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo as consequências do uso de drogas, e a Lei n° 13.907, de 10 de janeiro de 2012, que estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas em shows culturais e esportivos voltados para o público infanto juvenil e nos respectivos ingressos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação e à dignidade, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que, para efeitos legais, criança é a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de acordo com o art. 2.° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que os arts. 4° e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – estabelecem como dever da família, da sociedade e do Estado a prevenção à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o art. 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA outorga, em favor da criança e do adolescente, o direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o art. 81, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, proíbe a venda de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;
CONSIDERANDO que aquele que descumprir a proibição acima descrita incorrerá nas penas do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que prevê pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave;
CONSIDERANDO que o art. 252 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA aponta que deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação, fica sujeito a pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência;
CONSIDERANDO que o art. 253 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA impõe pena de multa de três a vinte salários mínimos de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade, a quem anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem;
CONSIDERANDO que o art. 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelece pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de medida administrativa de interdição do estabelecimento comercial, a quem descumprir a proibição estabelecida no inc. II do art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.106, de 17 de março de 2015 revogou o inc. I do art. 63 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, que estabelecia o delito de contravenção penal a quem servir bebida alcoólica a pessoa menor de 18 anos de idade;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 11.343 de 23 de agosto de 2006, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, prescrevendo medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, além de normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo crimes;
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Portaria SVS do Ministério da Saúde n° 344, de 12 de maio de 1998, consideram-se drogas as substâncias e ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificadas em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União; e que, nos termos do art. 66 da Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1 o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial;
CONSIDERANDO que é crime, tipificado no art. 28 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer políticas de prevenção ao consumo de álcool e/ou drogas que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas, objetivando, assim, diminuir o consumo dessas substâncias; e
CONSIDERANDO os prejuízos à saúde do usuário e os danos à segurança pública, bem como que a aquisição de substâncias entorpecentes ilícitas financia a criminalidade.
DECRETA:
Art. 1° Ficam regulamentadas as Leis n° 13.296, de 23 de novembro de 2009, que torna obrigatória a exibição de mensagens educativas nas salas de cinema do Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo as consequências do uso de drogas, e Lei n° 13.907, de 10 de janeiro de 2012, que estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas em shows culturais e esportivos voltados para o público infantojuvenil e nos respectivos ingressos.
Art. 2° As mensagens poderão ser desenvolvidas pelo Estado ou pelos organizadores dos eventos ou responsáveis pelas salas de cinema, que arcarão com os respectivos custos, ou em parceria.
§ 1° As mensagens realizadas pelo Estado ou pelos organizadores dos eventos e responsáveis pelas salas de cinema deverão ser enviados ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas para consulta e manifestação até trinta dias anteriores ao evento.
§ 2° Caso as mensagens não sejam enviadas previamente, ou não sejam adequadas, caberá ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas a criação dos dizeres.
§ 3° As mensagens devem ser produzidas e veiculadas com periodicidade de no máximo um ano, podendo também ser produzida mais de uma mensagem por período de exposição.
Art. 3° Os informes publicitários exibidos nas salas de cinema, antes de cada sessão, deverão esclarecer as consequências sofridas pelo organismo humano em razão do uso de drogas, assim como suas implicações sociais.
Art. 4° As mensagens devem ser destacadas nos ingressos impressos e digitais e, durante os eventos, deverão constar em painéis ou, alternativamente, em faixas, cartazes, ou quaisquer meios audiovisuais, podendo também serem transmitidas à viva voz.
Parágrafo único. As mensagens educativas de que trata este artigo, deverão conter informações sobre os malefícios das drogas, bem como sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e aos usuários.
Art. 5° As mensagens, quando veiculadas de forma escrita, deverão ter no máximo duzentos caracteres, devem ter fonte legível proporcional ao tamanho do painel, não se admitindo tamanho inferior a 10.
§ 1° As mensagens, quando veiculadas por meios audiovisuais, deverão ter duração mínima de 10 segundos e máxima de 40 segundos.
§ 2° Excepcionalmente, será admitida duração superior à estipulada no § 1° deste artigo, caso seja necessário.
Art. 6° Os ingressos para a entrada nas salas de cinema e nos shows culturais e esportivos deverão incluir também o símbolo que se encontra no Anexo Único deste Decreto, com objetivo de identificar de forma permanente toda e qualquer ação ou programa relacionado a este decreto.
§ 1° O símbolo previsto no Anexo Único deste Decreto deverá ser amplamente divulgado objetivando atingir as finalidades definidas nas Leis n° 13.296/09 e n° 13.907/12.
§ 2° Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, quando não houver espaço, a mensagem de que trata o art. 5° deste Decreto poderá ser substituída pelo símbolo constante do Anexo único deste Decreto
Art. 7° A fiscalização das mensagens que serão divulgadas nas salas de cinema será da responsabilidade da Agencia Nacional de Cinema – ANCINE, conforme Decreto Federal n° 6.590, de 1° de outubro de 2008.
Art. 8° A fiscalização das mensagens veiculadas nos shows culturais e esportivos são de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser executadas pelo Conselho Estadual dos Direitos das Crianças e Adolescentes do Estado do Rio Grande do Sul –CEDICA.
Parágrafo único. É facultado ao Estado firmar convênios com os entes municipais para que, quando os municípios fornecerem alvarás para realização dos eventos objetos deste Decreto, observem o disposto no presente.
Art. 9° Será aplicada a multa definida neste Decreto, aos infratores, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria. Parágrafo único. A multas prevista neste Decreto será agravada até o dobro de seu valor, nos casos de reincidência.
Art. 10. Deixar os organizadores dos eventos e responsáveis pelas salas de cinemas, de veicularem as mensagens na forma deste decreto. Sanção: advertência e/ou multa de 1/5 a 100 salários mínimos nacional.
Art. 11. Os valores relativos à arrecadação das multas deverão ser revertidos para o Fundo Estadual ou Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO