DOE de 22/03/2018
Institui o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei n° 15.038, de 16 de novembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, na Lei n° 15.038, de 16 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 126, de 29 de setembro de 2017 e no Convênio ICMS 175, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa COMPENSA-RS, com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros.
Art. 2° A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.
§ 1° O débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser objeto de compensação até o limite de oitenta e cinco por cento de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública.
§ 2° Na hipótese de o mesmo débito inscrito em dívida ativa ser objeto de mais de um pedido de compensação com precatórios, a aplicação do percentual estabelecido no § 1° deste artigo dar-se-á sobre o valor do débito inscrito em dívida ativa atualizado na data do primeiro pedido de compensação.
§ 3° Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.
§ 4° A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado e à parcela prevista no art. 5°, inciso II, alínea “d”, deste Decreto, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida, ressalvado o previsto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 8° deste Decreto, a parte do débito inscrito em dívida ativa não compensada com o precatório e não sujeita ao pagamento nos termos do art. 5°, inciso II, alínea “d”, deste Decreto, deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as condições previstas na legislação, no prazo de até trinta dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida, não sendo tais benefícios cumuláveis com os previstos nos arts. 11 e 12 deste Decreto.
§ 6° Na hipótese de o débito inscrito em dívida ativa ser objeto de parcelamento em curso, será mantido o valor da parcela para o adimplemento do saldo, assegurando-se ao interessado, por meio de pedido administrativo, requerer a manutenção do número de parcelas anteriormente pactuado, com a consequente redução do valor destas.
§ 7° Caso o débito inscrito em dívida ativa esteja parcelado, a compensação dar-se-á na ordem decrescente das parcelas pendentes de pagamento.
§ 8° Em caso de indeferimento do pedido de compensação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório o tratamento regular previsto na legislação vigente.
§ 9° Ao interessado será oportunizado prazo de cinco dias para formular pedido de reconsideração, sempre que houver decisão de indeferimento do pedido de compensação.
Art. 3° Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.
Parágrafo único. A compensação poderá envolver um ou mais débitos inscritos em dívida ativa, cumprindo a indicação ao interessado, respeitados os demais requisitos deste Decreto.
Art. 4° Somente serão aceitos à compensação os precatórios de titularidade do devedor originário ou codevedores que figurem como parte no processo judicial, expedidos originalmente ou em face de cessão devidamente homologada pelo juízo competente.
Parágrafo único. O pedido de compensação deverá ser formulado pelo titular do precatório que seja, simultaneamente, devedor do débito inscrito em dívida ativa.
Art. 5° A compensação de que trata este Decreto é condicionada a que, cumulativamente:
I – o precatório:
a) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;
b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação; e
c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação.
II – o débito a ser compensado:
a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
c) não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos §§ 6° e 7° do art. 2° deste Decreto, e no inciso IV deste artigo; e
d) tenha o valor correspondente a dez por cento do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até três parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de trinta dias e a terceira no prazo de sessenta dias contados do protocolo do pedido de compensação, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 deste Decreto, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.
III – não sejam inscritos em dívida ativa exigível os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA pelo devedor durante o trâmite do pedido de compensação; e
IV – não seja cancelado, por inadimplência, parcelamento do devedor anteriormente pactuado, se for o caso.
§ 1° Será admitido à compensação precatório próprio ou adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular, comprovando-se, mediante certidão atualizada expedida pelo tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o seu valor bruto, com a discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo, bem como, se for o caso, os valores correspondentes ao desconto previdenciário e à contribuição ao IPE-Saúde, o valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, a habilitação do cessionário, a identificação do cedente, o percentual do crédito cedido, a identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito e o percentual de honorários contratuais reservados.
§ 2° Não serão admitidos à compensação os créditos de precatório de titularidade incerta, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de trinta dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.
§ 3° Para a compensação do débito inscrito em dívida ativa, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o valor individual deste não atingir o percentual de que trata o art. 2°, § 1°, deste Decreto.
§ 4° Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 5° Os honorários advocatícios contratados que estejam inseridos no precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4° em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.
§ 6° Para a aferição do adimplemento do percentual previsto na alínea “d” do inciso II deste artigo, não serão considerados os valores pagos após o pedido de compensação, referentes a parcelamentos anteriormente pactuados, cujos pagamentos devem ser mantidos, na forma do inciso IV deste artigo.
§ 7° Na hipótese de o mesmo débito inscrito em dívida ativa ser objeto de mais de um pedido de compensação com precatório, a aplicação do percentual estabelecido no inciso II, alínea “d”, deste artigo, dar-se-á sobre o valor atualizado do débito e será exigível uma única vez.
§ 8° O novo pedido de compensação relativo à mesma dívida, apresentado em decorrência do inadimplemento das parcelas de que trata o inciso II, alínea “d”, deste artigo, não ensejará a reabertura do prazo de parcelamento concedido no referido dispositivo, devendo a integralização ocorrer à vista.
§ 9° O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual, gerando para esta um crédito em face da entidade devedora originária.
Art. 6° A compensação de que trata este Decreto:
I – importa em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa e da responsabilidade do devedor; e
II – não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de trinta dias contados da homologação da compensação.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, devidos nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, são fixados em dois por cento do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados nas mesmas condições do débito principal.
Art. 7° A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Parágrafo único. Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa objeto do pedido de compensação pendente de análise, fica assegurada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a suspensão dos atos de cobrança, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor.
Art. 8° A Procuradoria-Geral do Estado indicará à Secretaria da Fazenda os parâmetros de atualização do valor do precatório, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição ou cedência, cabendo ao requerente atender as exigências legais e regulamentares.
§ 1° Deferido o pedido de compensação, o processo administrativo será encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
§ 2° Na data da efetivação da compensação, o crédito do precatório e o débito inscrito em dívida ativa serão atualizados pela Secretaria da Fazenda em conformidade com os respectivos critérios legais.
§ 3° Uma vez efetivada a compensação, e ressalvada a hipótese de manutenção de parcelamento anteriormente pactuado, a opção de pagamento parcelado do saldo remanescente, quando desde já manifestada no requerimento inicial, será implementada independentemente de novo pedido do devedor, o qual deverá ser notificado do fato e informado acerca da data do vencimento das prestações.
§ 4° As retenções legais obrigatórias serão repassadas aos órgãos credores em até trinta dias, contados da homologação da compensação, com a utilização dos recursos livres do Estado.
§ 5° As retenções incidentes sobre o valor do precatório serão repassadas aos órgãos credores de forma proporcional ao valor compensado, no caso de não ocorrer a compensação integral.
§ 6° O crédito originado pela assunção dos precatórios expedidos contra o IPERGS será compensado com as contribuições previdenciárias da autarquia que incidirem sobre os precatórios compensados, caso em que haverá a correspondente redução do repasse previsto no § 4° deste artigo.
Art. 9° A homologação da compensação ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria da Fazenda, quando não ajuizados.
Art. 10. A Secretaria da Fazenda transferirá ao Tribunal de Justiça do Estado os recursos financeiros equivalentes a três por cento do saldo remanescente a que se refere o § 1° do art. 2° deste Decreto, para fins de pagamento adicional dos precatórios vencidos e não compensados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos no mês subsequente ao recolhimento, na mesma data em que ocorrer o depósito previsto no § 2° do art. 97 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Art. 11. Os créditos tributários provenientes de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para a compensação com o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS mensal, realizado em guia informativa, terão a multa reduzida para vinte e cinco por cento do valor do imposto, e os juros reduzidos em quarenta por cento, caso a adesão ao Programa ocorra até 7 de maio de 2018.
§ 1° Considera-se adesão o recolhimento do percentual de dez por cento de que trata o art. 5°, inciso II, letra “d”, deste Decreto, acompanhado de proposta de quitação do saldo remanescente.
§ 2° Em caso de parcelamento do percentual de dez por cento, na forma art. 5°, inciso II, alínea “d”, deste Decreto, o benefício referido no “caput” deste artigo somente será efetivado com a integralização do pagamento, considerando-se como adesão a data do recolhimento da primeira parcela.
§ 3° O cálculo do percentual de dez por cento de que trata o art. 5°, inciso II, alínea “d”, deste Decreto, terá como base o valor do débito de acordo com os benefícios referidos no “caput” deste artigo.
§ 4° Em caso de inadimplemento do parcelamento referido no § 3° deste artigo, será observado o disposto no § 8° do art. 5° deste Decreto.
Art. 12. Havendo a adesão ao Programa no período de 16 de abril de 2018 a 16 de julho de 2018, os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, declarados em guia informativa, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, terão os juros reduzidos em:
I – trinta por cento, quando houver a opção pelo pagamento de quinze por cento da dívida em parcela única, juntamente com o pedido de compensação, e a quitação do saldo remanescente mediante a compensação de precatório(s);
II – vinte e cinco por cento, quando houver a opção pelo pagamento de dez por cento do valor da dívida, na forma do art. 5°, inciso II, alínea “d”, deste Decreto, e do saldo remanescente previsto no § 5° do art. 2°, deste Decreto, em até vinte e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
III – vinte por cento, quando houver a opção pelo pagamento de dez por cento do valor da dívida, na forma do art. 5°, inciso II, alínea “d”, deste Decreto, e do saldo remanescente previsto no § 5° do art. 2° deste Decreto, em até cinquenta e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, sendo verificado, após a compensação, que o valor líquido do(s) precatório(s) homologado(s) e atualizados não atingiu o percentual de oitenta e cinco por cento da dívida original atualizada, o requerente será intimado para o pagamento do saldo remanescente em parcela única, no prazo de trinta dias, com redução dos juros em trinta por cento.
Art. 13. Os benefícios estipulados no art. 12 deste Decreto também se aplicam quando não for apresentado precatório para a compensação, observado o prazo de adesão previsto naquele dispositivo e as seguintes condições:
I – redução de trinta por cento dos juros, para pagamento realizado em parcela única;
II – redução de vinte e cinco por cento dos juros, para pagamento realizado com entrada de dez por cento do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até vinte e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
III – para a redução de trinta por cento dos juros, para pagamento realizado com entrada de dez por cento do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até cinquenta e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1° A adesão aos benefícios previstos neste artigo implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2° A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste artigo, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II – os honorários advocatícios, devidos na execução fiscal nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, são fixados em cinco por cento do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados nas mesmas condições do débito principal; e
III – prestação de garantia da execução fiscal.
§ 3° A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
I – a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até trinta dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II – será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante no inciso I deste artigo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
III – o não atendimento à exigência constante no inciso I deste artigo implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens; e
IV – o prosseguimento do feito, nos termos no inciso III deste artigo, não implica a perda do parcelamento.
Art. 14. Considera-se adesão o pagamento:
I – do percentual de quinze por cento da dívida, na hipótese do inciso I do art. 12 deste Decreto;
II – do percentual de dez por cento da dívida, ou, quando parcelado, da primeira parcela desse valor, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 12 deste Decreto;
III – da integralidade da dívida, na hipótese do inciso I do art. 13 deste Decreto; e
IV – do percentual de dez por cento da dívida, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 13 deste Decreto.
§ 1° As reduções de juros serão aplicadas proporcionalmente aos valores pagos ou compensados.
§ 2° Em caso de inadimplemento do parcelamento referido no inciso II deste artigo, será observado o disposto no § 8° do art. 5° deste Decreto.
Art. 15. A adesão aos benefícios previstos nos arts. 12 e 13 deste Decreto importa em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, sem prejuízo das garantias anteriormente apresentadas, as quais permanecem vigentes até a quitação dos débitos.
Art. 16. Nas hipóteses de parcelamento do saldo devedor previstas neste Decreto, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, sendo que a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, ou o acúmulo em dívida ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado em guia informativa, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, implicará o vencimento antecipado do saldo devedor.
§ 1° Para efeito do disposto no “caput”, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2° Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
§ 3° A revogação do parcelamento dar-se-á sem prejuízo da homologação da compensação a que se refere o “caput” do art. 2° deste Decreto.
Art. 17. Na hipótese de intimação do interessado para a prática de atos complementares, os prazos indicados neste Decreto, bem como aqueles previstos em atos normativos expedidos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, terão início no terceiro dia útil seguinte ao envio de intimação.
Art. 18. Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 19. O pedido de compensação, protocolado na forma indicada pelos atos normativos complementares previstos no art. 20 deste Decreto, tramitará em processo administrativo próprio.
§ 1° O processo administrativo deverá conter todas as informações necessárias ao registro orçamentário, financeiro e contábil das operações, a ser efetivado após homologada a compensação.
§ 2° As informações de que trata o parágrafo anterior serão definidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
Art. 20. A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda expedirão atos normativos complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de março de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.