DOE de 14/08/2018
Aprova o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, que é publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ
Secretário-Chefe da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI, criado pela Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, alterada pela Lei n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016, tem por finalidade arrecadar recursos destinados a executar a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
Art. 2° O FUNDEFLOR terá a sua estrutura administrativa, a organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo e da Secretaria Executiva, bem como as atribuições de seus membros, disciplinada por este Regimento Interno.
Art. 3° Constituirão recursos do FUNDEFLOR:
I – dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – resultado operacional próprio;
III – recursos oriundos de operações de crédito;
IV – recursos provenientes de convênios e demais instrumentos congêneres celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – arrecadação proveniente da outorga de concessões, de permissões e de autorizações para utilização de recursos florestais;
VI – recursos oriundos da cobrança de taxas;
VII – recursos oriundos da comercialização de sementes e de mudas de essências florestais, bem como de matéria-prima florestal, colhidas, produzidas e exploradas segundo critérios legais, em dependências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, tais como centro de fomento florestal, hortos florestais, estações experimentais, parques florestais e outros;
VIII – recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
IX – outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades; e
X – arrecadação de multas administrativas.
Art. 4° Os recursos do FUNDEFLOR poderão ser destinados mediante convênio e demais instrumentos congêneres, a ser celebrado pela SEAPI com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, com organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos estejam associados à política agrícola estadual para florestas plantadas e seus produtos.
Art. 5° As proposições de desembolso financeiro, encaminhadas pelas instituições e pelo representante da Pasta, na forma da legislação vigente, deverão ser endereçadas ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva, que as relatará e encaminhará para a aprovação.
Parágrafo único. As proposições que tiverem sido relatadas pelo Secretário Executivo do FUNDEFLOR e que não forem deliberadas serão incluídas na pauta da reunião seguinte.
Art. 6° Os recursos financeiros vinculados ao FUNDEFLOR serão administrados pela sua Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Compete ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL a gestão da conta bancária do FUNDEFLOR, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo, devendo encaminhar mensalmente à Secretaria Executiva a síntese do movimento financeiro, ocorrido no mês imediatamente anterior, acompanhada dos respectivos demonstrativos da movimentação, ou fornecer meios para efetivação de consulta à referida movimentação financeira.
Art. 7° O orçamento do FUNDEFLOR e a sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1° Os recursos financeiros do FUNDEFLOR serão depositados em conta bancária denominada “Fundo de Desenvolvimento Florestal”.
§ 2° Os recursos financeiros destinados a convênios e demais instrumentos congêneres deverão ser depositados em conta específica da entidade beneficiada, com saldo zero, devendo estar assim explicitado no texto do convênio.
Art. 8° O FUNDEFLOR será administrado pela SEAPI, por meio de seu Conselho Deliberativo e por sua Secretaria Executiva, instituída nos termos da Lei n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016, e regulamentada pelo Decreto n° 53.587, de 19 de junho de 2017.
Art. 9° Os recursos financeiros vinculados ao FUNDEFLOR serão administrados pela sua Secretaria Executiva, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo presidente do Conselho e designados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais do Quadro da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 1° A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, ou seu suplente ou servidor público estadual por ele designado, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 2° O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria-Executiva, o Secretário-executivo que a dirigirá.
Art. 10. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – aprovar o plano plurianual de aplicação dos recursos financeiros;
II – aprovar proposta orçamentária anual;
III – aprovar o plano anual de aplicação dos recursos financeiros;
IV – autorizar a aplicação dos recursos financeiros, de acordo com o plano orçamentário anual;
V – aprovar resoluções, normas de procedimento e instruções disciplinadoras do uso dos recursos financeiros do Fundo;
VI – aprovar os projetos encaminhados referentes a convênios e demais instrumentos congêneres que envolvam os recursos do Fundo;
VII – aprovar convênios e demais instrumentos congêneres, bem como outros atos indispensáveis à concessão de recursos financeiros do Fundo;
VIII – aprovar as prestações de contas do Fundo;
IX – deliberar sobre a liberação dos recursos para as despesas correntes e de capital do Fundo, de acordo com o plano de aplicação encaminhado pela Secretaria Executiva;
X – avaliar as atividades administrativas e contábeis da Secretaria Executiva e apoio, no que diz respeito à aplicação dos recursos do Fundo;
XI – acompanhar e fiscalizar periodicamente a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
XII – propor ajustes nos valores das taxas anuais destinada à formação do Fundo; e
XIII – deliberar sobre os casos omissos ou sobre dúvidas resultantes da aplicação deste Regimento Interno.
Art. 11. Compete ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, na condição de Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, além de presidir diretamente as reuniões do Conselho:
I – indicar os membros da Secretaria Executiva, bem como o seu Secretário Executivo;
II – baixar resoluções, normas de procedimento e instruções disciplinadoras do uso dos recursos financeiros do Fundo;
III – convocar previamente os membros do Conselho Deliberativo para reuniões ordinárias ou extraordinárias, com vista a tratar e decidir assuntos do Fundo, exercendo o voto de qualificado, quando necessário;
IV – adotar as medidas necessárias à eficácia e à racionalização dos serviços do Conselho Deliberativo;
V – assinar convênios e demais instrumentos congêneres, quando delegada tal atribuição pelo Governador do Estado;
VI – remeter à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, por intermédio da sua Seccional junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo; e
VII – submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação deste Regimento Interno.
Art. 12. O Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano e podendo estabelecer calendário de reuniões ordinárias, com periodicidade livre.
§ 1° Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, pelo Presidente do Conselho, Secretaria Executiva ou dois ou mais membros do Conselho, para deliberar sobre assunto específico.
§ 2° As reuniões deverão ser convocadas por escrito, com informação de dia, de horário, de local e de pauta, podendo ser enviadas por meio eletrônico a cada integrante e suplente do conselho, que deverão manter os seus respectivos endereços eletrônicos atualizados.
§ 3° Os membros do Conselho Deliberativo deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos e dos documentos relacionados, pelo menos sete dias antes da data aprazada para a reunião.
§ 4° Não poderão ser deliberados e decididos assuntos não especificados na pauta da convocação nos termos dos §§ 3° e 4° deste artigo.
Art. 13. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião.
§ 1° O Conselho Deliberativo poderá se reunir, votar e aprovar/rejeitar com a presença mínima de sete de seus membros representantes das instituições.
§ 2° Os orçamentos anual e plurianual aprovados deverão ser impressos em pelo menos quatro vias idênticas, as quais deverão ser rubricadas e assinadas por pelo menos três integrantes do Conselho Deliberativo presentes na reunião, na qualidade de testemunhas da aprovação do conteúdo.
§ 3° O “e-mail” poderá ser ferramenta para a aprovação de pautas específicas, já previstas nos planos plurianual e anual, devendo, para tanto, obrigatoriamente, ocorrer manifestação de, no mínimo, sete integrantes do conselho dentro de prazo máximo de duas semanas a contar do envio de solicitação de manifestação, a qual partirá do presidente do conselho ou do secretário executivo do fundo;
Art. 14. Compete à Secretaria Executiva:
I – montar as peças da proposta orçamentária;
II – montar as peças aprovadas nos planos anual e plurianual de aplicação de recursos financeiros do Fundo, bem como elaborar a redação das respectivas resoluções;
III – redigir as normas, as resoluções e as instruções determinadas pelo Conselho para a aplicação recursos financeiros do Fundo;
IV – registrar e controlar as receitas e despesas do Fundo, os movimentos bancários, os pagamentos, as arrecadações e os recolhimentos, mantendo atualizados os dados sobre movimentação de recursos financeiros, dando-se publicidade;
V – classificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo plano de contas do Estado;
VI – estabelecer a sistemática para o recolhimento de recursos destinados ao Fundo, por meio de Guias de Arrecadação padronizadas, de maneira a identificar sua origem e facilitar o controle da receita, incluindo o procedimento das multas e dos juros por atraso, compreendendo a notificação, os recursos e os pagamentos;
VII – monitorar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral;
VIII – encaminhar convênios e demais instrumentos congêneres;
IX – preparar, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria Geral do Estado – CAGE, por intermédio da Seccional junto à SEAPI, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como fornecer todas as informações contábeis à fiscalização na forma da legislação vigente;
X – executar a articulação técnica e a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades de administração do Fundo, a consecução de licitações e as funções de assessoramento ao Secretário Executivo e ao Conselho Deliberativo;
XI – organizar a documentação necessária, bem como a pauta a ser discutida nas reuniões do Conselho Deliberativo;
XII – organizar o ementário das resoluções, dos atos administrativos e dos atos decisórios do Conselho Deliberativo, disponibilizando-as no site da SEAPI;
XIII – executar as diligências ordenadas em expedientes administrativos pelo Conselho Deliberativo e pelo Secretário da SEAPI;
XIV – instruir os expedientes administrativos sujeitos a pronunciamentos do Presidente do Conselho Deliberativo;
XV – receber, protocolar e preparar as correspondências relativas ao Fundo;
XVI – manter atualizados os arquivos e as documentações; e
XVII – preparar a documentação das prestações de contas anuais e sempre que solicitadas;
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá contar com o apoio administrativo de servidores da SEAPI, designados pelo Secretário da Pasta, com o fim de supri-la com os recursos humanos necessários.
Art. 15. Compete ao Secretário Executivo do FUNDEFLOR:
I – apresentar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária;
II – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;
III – encaminhar proposta ao Conselho Deliberativo sobre a celebração de convênios e demais instrumentos congêneres;
IV – encaminhar pedidos de recursos financeiros, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que derem entrada da Secretaria, com vista à análise e à decisão do Conselho Deliberativo;
V – informar, em reunião do Conselho, a disponibilidade financeira do Fundo, e sempre que solicitado;
VI – secretariar e lavrar as memórias das reuniões do Conselho Deliberativo;
VII – monitorar a conta bancária do FUNDEFLOR;
VIII – autorizar pagamentos e adiantamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo, observadas as exigências previstas em cada caso;
IX – providenciar a publicação de atos e de despachos do Conselho Deliberativo e do Secretário de Estado da SEAPI, referentes aos assuntos relacionados ao Fundo;
X – dar cumprimento às diligências ordenadas em expedientes administrativos pelo Conselho Deliberativo e seu presidente;
XI – fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva, informando ao Conselho Deliberativo, quando se verificar falhas ou irregularidades;
XII – emitir os relatórios sobre tomada de contas anuais das instituições fornecedoras ou que prestam serviços acordados com recursos do Fundo, informando ao Conselho, se não oferecidas em tempo regular; e
XIII – encaminhar consulta ao Conselho Deliberativo sobre os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.
Art. 16. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão esclarecidas pelo Conselho Deliberativo.