DOE de 21/07/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e o anexo único do Decreto Estadual n° 323, de 20 de setembro de 2001, relativamente ao regime de substituição tributária, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 22, 23, 25, 27 e 38, todos de 7 de abril de 2017, e do Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 22, 23, 25, 27 e 38, todos de 2017, e do Protocolo ICMS 79, de 2016, o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-16931/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os itens 8.0, 12.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 17.0 da tabela do caput do art. 428:
“Art. 428. Nas operações interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas relacionadas na tabela abaixo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, e Convênio ICMS 92/15):
(…)” (NR)
II – os itens 67.1, 68 e 74 da tabela do caput do art. 443-A:
“Art. 443-A. Nas Operações Interestaduais com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados na tabela abaixo, realizadas por importador ou industrial fabricante situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso, consumo ou ativo permanente do destinatário (Protocolos ICMS 15/07, 23/07, 38/07, 65/13,60/15 e Convênio ICMS 92/15):
(…)” (NR)
III – o § 5° do art. 22 do Anexo XXV:
“ANEXO XXV
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(…)
Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Convênio ICMS 110/07):
(…)
§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Convênio ICMS 23/17):
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II – ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste artigo.” (NR)
IV – os itens 30.0 e 30.1 da tabela única do Anexo XXX:
“ANEXO XXX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(…)
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
(…)” (NR)
V – os itens 6.0, 86.0, 97.0, 98.0, 102.0, 103.0, 104.0, 105.0, 106.0, 106.1, 106.8, 106.9, 107.0 e 107.1 da Tabela Única do Anexo XXXIII:
“ANEXO XXXIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(…)
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o item 6.11 à Tabela do caput do art. 2° do Anexo XXV:
‘
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
(…) |
|||
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/17). |
(…) |