O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei n° 15.238, de 21 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5018 – No art. 27 do Livro I:
a) a nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento).”
b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – 20% (vinte por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1° de janeiro de 2021, quando se tratar de refrigerante;”
c) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“X – 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1° de janeiro de 2021, quando se tratar das demais mercadorias.”
ALTERAÇÃO N° 5019 – No art. 28 do Livro I:
a) o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – 30% (trinta por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1° de janeiro de 2021, nos serviços de comunicação;”
b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – 18% (dezoito por cento) no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1° de janeiro de 2021, nas demais prestações de serviços.”
ALTERAÇÃO N° 5020 – No art. 1°-A do Livro III:
a) no “caput” do inciso V, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).”
b) no inciso VII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).”
c) no inciso VIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).”
d) no “caput” do inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).”
e) no inciso XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).”
f) no “caput” do inciso XVIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).”
g) no inciso XX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no “caput” deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).”
ALTERAÇÃO N° 5021 – No art. 1°-D do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 – No período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas neste artigo sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de janeiro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.