DOE de 01/07/2009
Institui, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual – MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e o direito do Microempreendedor Individual – MEI a tratamento simplificado, diferenciado e favorecido no âmbito do Poder Público;
Considerando que os órgãos estaduais responsáveis pela avaliação dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio devem simplificar, racionalizar e uniformizar os procedimentos para licenciamento das atividades do MEI; e Considerando ser imperativo reduzir a informalidade e implementar políticas públicas que favoreçam o crescimento e a consolidação desse importante segmento da economia paulista,
Decreta:
Artigo 1º – Para obter o licenciamento e iniciar suas atividades, o Microempreendedor Individual – MEI receberá dos órgãos e entidades estaduais tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, nos termos deste decreto, quando exercer qualquer das atividades descritas na lista de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE, fixada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único – Para os fins deste decreto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 2º – Caberá ao Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas – CADEMP, instituído pelo Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, definir, em lista única, as atividades cujo grau de risco seja considerado baixo pelos órgãos e entidades estaduais competentes para a prática dos atos de fiscalização dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio.
Parágrafo único – A lista única de que trata o “caput” deste artigo será divulgada aos interessados e ficará disponível, para consulta, na rede mundial de computadores.
Artigo 3º – Quando sua atividade estiver incluída na lista a que se refere o artigo 2º deste decreto, o MEI poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, observados:
I – os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio contidos nas legislações pertinentes;
II – as restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que decorram da legislação ambiental.
- 1º – O cumprimento dos requisitos e restrições a que se referem os incisos I e II deste artigo será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007.
- 2º – Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento dos dados relativos ao registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, enviados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:
- a licença ou autorização não for indeferida;
- os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente.
Artigo 4º – A licença ou autorização concedida nos termos do § 2º do artigo anterior não abrange a regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – A regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, em consonância com os procedimentos da municipalidade.
Artigo 5º – Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, medidas para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI.
Parágrafo único – As normas consolidadas nos termos do “caput” deste artigo deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2009
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rita de Cássia Trinca Passos
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Nina Beatriz Stocco Ranieri
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2009.