O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 103/95, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 08/95, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5031 – No art. 24, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
“VII – 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido no art. 3° da Lei n° 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.
NOTA – Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.