O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5033 – No título da Subseção IV-A do Capítulo I do Título III do Livro III, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 com a seguinte redação:
“NOTA 03 – A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1° de junho de 2019, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1° de março a 31 de maio de 2019.
NOTA 04 – A realização do ajuste nos períodos de adoção facultativa:
a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte sujeitos ao ajuste;
b) o torna obrigatório a partir do primeiro período em que for realizado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.