O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 49/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 7, publicado no Diário Oficial da União de 27/04/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5034 – No art. 23, o “caput” do inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“XVII – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2019, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:”
ALTERAÇÃO N° 5035 – No art. 23, o inciso XXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“XXXV – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de dezembro de 2004 a 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM;”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.