O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5041 – No “caput” do art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
“NOTA 01 – As informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado devem ser, para fatos geradores ocorridos:
a) até 30 de abril de 2019, registradas em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II;
b) de 1° de maio de 2019 a 30 de junho de 2019, registradas, alternativamente:
1 – em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; ou,
2 – diretamente na Escrituração Fiscal Digital – EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
c) a partir de 1° de julho de 2019, registradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal específica para este fim.”
ALTERAÇÃO N° 5042 – No inciso II do art. 26 do Livro II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – A partir de 1° de julho de 2019, fica vedada a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de crédito fiscal presumido, sendo admitida a sua emissão, por faculdade do contribuinte, no período de 1° de maio a 30 de junho de 2019, na forma definida pelo disposto na nota 01 do art. 32 do Livro I.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil