O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5063 – No inciso I do art. 25-A, fica revogada a nota 04 e fica acrescentada a nota 08 com a seguinte redação:
“NOTA 08 – Nas operações com combustíveis derivados de petróleo:
a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF;
b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única.”
ALTERAÇÃO N° 5064 – No inciso II do art. 25-B, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
“NOTA 04 – Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil