DOM de 19/12/2013
Aprova tabela de atualização do valor monetário das multas administrativas.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada a tabela anexa integrante deste decreto, que atualiza o valor monetário das multas estabelecidas na legislação municipal.
Art. 2° Este decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 2014, revogado o Decreto n° 53.656, de 21 de dezembro de 2012.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 2013, 460° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
MARCOS DE BARROS CRUZ
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO
Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 2013.
TABELA ANEXA AO DECRETO N° 54.698, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
CÓDIGO |
INFRAÇÃO |
ATO, LEI OU DECRETO-LEI |
VALOR MÍNIMO |
ATUALIZADO MÁXIMO |
1. |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS / SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS |
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1.1. |
Supervisão de Mercados |
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1.1.1. |
Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato n° 1421, de 21.06.38 (arts. 45 e 54) – Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis |
Ato n° 1.421, de 21.06.38 |
3,48 |
89,15 |
1.1.2. |
Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais |
Ato n° 1.271, de 28.10.18 |
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8,94 |
1.1.3. |
Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença: pela falta de caderneta, pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (arts. 1°, 4°, do Ato n° 303, de 02.02.32 e Lei n° 3920, de 10.07.50). – Em dobro na reincidência. |
Ato n° 303, de 02.02.32 |
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17,98 |
1.1.4. |
Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais. – Em dobro na reincidência. |
Ato n° 303, de 02.02.32 |
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8,94 |
1.1.5. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (art. 21) |
Decreto-lei n° 313, de 30.11.45 |
3,60 |
147,66 |
1.1.6. |
Pela inobservância das disposições do art. 1°, da Lei n° 5145, de 15.04.57, e Lei n° 6134, de 30.11.62 estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos. |
Lei n° 5.145, de 15.04.57 |
7,67 |
77,42 |
1.1.7. |
Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres. – Cobrada em dobro na reincidência (art. 5°). A terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 2°. |
Lei n° 5.145, de 15.04.57 |
3,02 |
30,87 |
1.2. |
Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos, da Supervisão Geral de Abastecimento |
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1.2.1. |
Pela inobservância dos dispositivos na Lei n° 11.683, de 17.11.94, regulamentada pelo Decreto n° 34.850, de 03.02.95 que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes, e aves abatidas em feiras livres. |
Lei n° 11.683, de 17.11.94 e Decreto n° 34.850, de 03.02.95 |
2.902,00 |
5.804,02 |
1.2.2. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato n° 289, de 30.12.31, e Decretos n°s 3052, de 29.12.55 (art. 856), que regulam os Mercados Particulares. |
Ato n° 289, de 30.12.31 e Decreto n° 3052, de 29.12.55 |
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36,10 |
1.2.3 |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato n° 810, de 02.03.35 e Decreto n° 3052, de 29.12.55 (art. 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros. – Em dobro na reincidência. |
Ato n° 810, de 02.03.35 e Decreto n° 3.052, de 29.12.55 |
36,10 |
89,38 |
1.2.4. |
Por desacato a qualquer agente fiscal. Quando no exercício de suas funções (art. 21) |
Decreto-lei n° 313, de 30.11.45 |
3,60 |
147,66 |
1.2.5. |
Pela inobservância dos dispositivos do Decreto n° 48.172, de 06 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo. |
Ato n° 625, de 28/05/34 |
1,73 |
8,94 |
2. |
SUB PREFEITURAS |
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2.1. |
Supervisão Técnica de Fiscalização |
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2.1.1. |
Por excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões cinematográticas e congêneres (art. 1°, § 1°). – Em dobro na reincidência. |
Lei n° 4.348, de 18.03.53 |
64,07 |
160,55 |
2.1.2. |
Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (art. 3°). – Em dobro na reincidência. |
Lei n° 4.412, de 15.10.53 |
27,26 |
273,48 |
2.1.3. |
Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo. – Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (arts. 1° e 2°). |
Lei n° 4.641, de 20.04.55 |
20,77 |
103,44 |
2.1.4. |
Por infração ao contido no art. 35 do Ato 1083, de 16.05.36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (art. 42) |
Ato n° 1.083, de 16.05.36 |
4,29 |
88,46 |
2.1.5. |
Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (art. 3°) |
Lei n° 5.911, de 20.12.61 |
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4,39 |
2.1.6. |
Por infração aos dispositivos da Lei n° 6227, de 08.01.63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (art. 3°) |
Lei n° 6.227, de 08.01.63 |
11,50 |
35,99 |
2.1.7. |
Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trólebus |
Lei n° 6.908, de 13.06.66 |
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14,40 |
2.1.8. |
Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial. |
Art. 135 do Ato 663, de 10.08.34, e art. 24 do Decreto n° 32.329, de 23.09.92 |
5,33 |
36,10 |
2.1.9. |
Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2° do art. 1°, art. 2° a 6° e 8° com as alterações da Lei n° 7088, de 14.12.67) |
Lei n° 4.647, de 20.04.55 |
6,27 |
104,12 |
2.1.10. |
Por desacato a qualquer agente fiscal, quando no exercício de suas funções (art. 21) |
Decreto-lei n° 313, de 30.11.45 |
3,60 |
147,66 |
2.1.11. |
Por infração das determinações constantes da Lei n° 6104, de 12.11.62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências. |
Lei n° 6.104, de 12.11.62, |
1,37 |
9,04 |
2.1.12. |
Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (arts. 5° e 8°) |
Lei n° 3.976, de 12.12.50 |
2,10 |
8,60 |
2.1.13. |
Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (art. 9°) |
Lei n° 3.976, de 12.12.50 |
1,29 |
4,29 |
2.1.14. |
Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (arts. 3°, 4° e 5°, Parágrafo Único do art. 9°) |
Lei n° 3.976, de 12.12.50 alterada pela Lei n° 6937. de 05.12.66 |
2,10 |
8,60 |
2.1.15. |
Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (art. 1° e seu Parágrafo Único) |
Lei n° 3.976, de 12.2.50 |
2,10 |
8,60 |
2.1.16. |
Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30.07 de cada ano (art. 13 e seu Parágrafo Único) |
Lei n° 3.976, de 12.12.50 |
2,10 |
4,29 |