O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Anexo Único do Decreto n° 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei n° 14.020, de 25 de junho de 2012, como segue:
I – o art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° As entidades regularmente habilitadas no programa concorrerão, em cada trimestre civil, aos seguintes montantes de recursos financeiros:
I – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área da saúde;
II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área da educação;
III – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área do desenvolvimento social; e
IV – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as entidades de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o §1° do artigo 4°.
Parágrafo único. Além da habilitação regular, a participação da entidade na rotina de apuração do valor do repasse estará condicionada ao cumprimento de metas mínimas de desempenho, definidas em ato do órgão gestor do programa.
II – os incisos I, II e III do “caput” e os §§ 1° e 4° do art. 7° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° ……………………
I – R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2° deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre os 10 dez primeiros hospitais especializados;
b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) entre os dez primeiros hospitais macrorregionais;
c) R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) entre os vinte primeiros hospitais regionais;
d) R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) entre os trinta e cinco primeiros hospitais microrregionais; e
e) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) entre os sessenta primeiros hospitais locais;
II – R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2° deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) às vinte e cinco primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e
b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) às quinze primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes;
III – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) às vinte e cinco primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2° deste Decreto.
§ 1° O rateio do montante entre as entidades será realizado conforme a proporção dos seus respectivos escores, excluindo da distribuição entidades que, embora classificadas entre as primeiras, o repasse calculado resulte inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como limitando os valores calculados ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
…….
§ 4° O benefício da transferência de pontos a que se refere o §3° deste artigo também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos, em favor de entidade com a habilitação suspensa.
III – os incisos I e II e o § 1° do art. 8° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° ……………………
I – R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) às cinquenta escolas melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:
Posição | Cat. 1 | Cat. 1 – A | Cat. 1 – B | Cat. 2 – A | Cat. 2 – B | Cat. 2 – C | Cat. 2 |
1° ao 5° | R$ 2.500,00 | R$ 2.900,00 | R$ 3.300,00 | R$ 3.400,00 | R$ 3.700,00 | R$ 4.100,00 | R$ 4.300,00 |
6° ao 10° | R$ 2.200,00 | R$ 2.500,00 | R$ 2.800,00 | R$ 2.900,00 | R$ 3.100,00 | R$ 3.400,00 | R$ 3.500,00 |
11° ao 15° | R$ 1.900,00 | R$ 2.100,00 | R$ 2.300,00 | R$ 2.400,00 | R$ 2.500,00 | R$ 2.700,00 | R$ 2.800,00 |
16° ao 20° | R$ 1.700,00 | R$ 1.800,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.100,00 | R$ 2.200,00 | R$ 2.300,00 |
21° ao 25° | R$ 1.500,00 | R$ 1.600,00 | R$ 1.700,00 | R$ 1.700,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.900,00 |
26° ao 30° | R$ 1.300,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 |
31° ao 40° | R$ 1.100,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.200,00 | R$ 1.200,00 |
41° ao 50° | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
II – R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) às escolas não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.
§ 1° O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e nem superior a R$ 900,00 (novecentos reais).
……..
IV – os incisos I, II, III e IV do “caput”, e os incisos I e II do § 1° do art. 9° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° ……………………
I – R$ 623.000,00 (seiscentos e vinte e três mil reais) às cinquenta entidades melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:
Posição | Cat. A | Cat. B | Cat. C | Cat. D |
1° ao 5° | R$ 7.000,00 | R$ 7.600,00 | R$ 8.200,00 | R$ 8.500,00 |
6° ao 10° | R$ 5.400,00 | R$ 5.800,00 | R$ 6.200,00 | R$ 6.300,00 |
11° ao 15° | R$ 4.100,00 | R$ 4.400,00 | R$ 4.600,00 | R$ 4.700,00 |
16° ao 20° | R$ 3.200,00 | R$ 3.300,00 | R$ 3.500,00 | R$ 3.500,00 |
21°ao 25° | R$ 2.400,00 | R$ 2.500,00 | R$ 2.600,00 | R$ 2.600,00 |
26° ao 30° | R$ 1.900,00 | R$ 1.900,00 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 |
31° ao 40° | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 |
41° ao 50° | R$ 1.100,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.100,00 | R$ 1.100,00 |
II – R$ 377.000,00 (trezentos e setenta e sete mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores;
III – para a área autônoma, R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais) em valores fixos às trinta entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:
Posição | Cat. Def. e Prot. Animais |
1° | R$ 8.500,00 |
2° | R$ 7.500,00 |
3° | R$ 6.600,00 |
4° | R$ 5.800,00 |
5° | R$ 5.100,00 |
6° ao 10° | R$ 4.500,00 |
11° ao 15° | R$ 4.000,00 |
16° ao 20° | R$ 3.500,00 |
21° ao 30° | R$ 3.100,00 |
IV – R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso III deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.
§ 1° …………………..
I – os repasses referidos no inciso II do “caput” deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 1.000,00 (mil reais); e
II – os repasses referidos no inciso IV do “caput” deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.