O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5122 – No inciso XXI do art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
“NOTA 03 – Esta redução de base de cálculo não se aplica:
a) na hipótese do art. 16, IX;
b) nas saídas de veículos classificados no código 8703.80.00 da NBM/SH-NCM.”
ALTERAÇÃO N° 5123 – No título da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
“NOTA 05 – É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, “a”.”
ALTERAÇÃO N° 5124 – No parágrafo único do art. 123 do Livro III:
a) na nota 01 do “caput”, é dada nova redação à alínea “b” e fica acrescentada a alínea “g”, conforme segue:
“b) a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subsequente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo, observada a vedação prevista na alínea “g”.”
“g) a não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I em relação às mercadorias sujeitas a essas reduções de base de cálculo.”
b) é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas, inclusive com relação ao disposto na alínea “a” desta alteração, conforme segue:
“Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo poderá ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV.”
ALTERAÇÃO N° 5125 – No parágrafo único do art. 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 08, conforme segue:
“NOTA 08 – Ficam denunciados, a partir de 30 de novembro de 2019, os Termos de Acordo em vigor em 31 de outubro de 2019, sendo que para o cumprimento do disposto na alínea “a” da nota 01, o contribuinte substituído deverá celebrar novo Termo de Acordo com a Receita Estadual manifestandose, expressamente, pela adoção da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV.”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 199/17 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 19/12/2017 e 19/12/2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5126 – No Livro III:
a) no art. 119, é dada nova redação à alínea “a” da nota 01 do “caput”, conforme segue:
“a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/17.”
b) no art. 123, é dada nova redação à alínea “a” da nota do inciso I, conforme segue:
“a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/17.”
ALTERAÇÃO N° 5127 – No Apêndice II, Seção III, é dada nova redação ao item X, conforme segue:
“ITEM X – VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.10.00 | 25.001.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
2 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.40.90 | 25.002.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
3 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
8703.21.00 | 25.003.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
4 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
8703.22.10 | 25.004.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
5 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
8703.22.90 | 25.005.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
6 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.10 | 25.006.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
7 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 | 25.007.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
8 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 | 25.008.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
9 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 | 25.009.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.10 | 25.010.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
11 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 | 25.011.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
12 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.10 | 25.012.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
13 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.90 | 25.013.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
14 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.10 | 25.014.00 | 30,00 | 30,00 | 41,82 |
15 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.20 | 25.015.00 | 30,00 | 30,00 | 41,82 |
16 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.30 | 25.016.00 | 30,00 | 30,00 | 41,82 |
17 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.21.90 | 25.017.00 | 30,00 | 30,00 | 41,82 |
18 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.10 | 25.018.00 | 30,00 | 30,00 | 41,82 |
19 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.20 | 25.019.00 | 30,00 | 30,00 | 41,82 |
20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.30 | 25.020.00 | 30,00 | 30,00 | 41,82 |
21 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
8704.31.90 | 25.021.00 | 30,00 | 30,00 | 41,82 |
22 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.20.00 | 25.022.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
23 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.30.00 | 25.023.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
24 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
8702.90.00 | 25.024.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
25 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
8703.40.00 | 25.025.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
26 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.50.00 | 25.026.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
27 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.60.00 | 25.027.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
28 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.70.00 | 25.028.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
29 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8703.80.00 | 25.029.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18%” |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 5123 e 5124, a 1° de janeiro de 2019, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 5122, 5125 a 5127, a partir de 1° de novembro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil