O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5153 – Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:
“DANF3E |
Documento Auxiliar da NF3e” |
“NF3e |
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica” |
ALTERAÇÃO N° 5154 – No Livro II:
a) no inciso I do art. 8°, ficam acrescentadas as alíneas “l” e “m”, conforme segue:
“l) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, art. 43-A;
m) Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, art. 43-B.”
b) é dada nova redação ao “caput” do art. 10 e ao “caput” do seu parágrafo único, conforme segue:
“Art. 10. Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8°, I, “a”, “b”, “f”, “g”, “h”, “j” e “l”, II, “a”, “c”, “d”, “f”, “j”, “u”, “aa”, “ab” e “af”, e III, “a” e “b”, serão emitidos, se ocorrer:
NOTA – Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.”
“Parágrafo único. Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, de Conhecimento de Transporte Eletrônico e de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:”
c) é dada nova redação ao “caput” do art. 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“Art. 11. Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, o Documento Auxiliar da NF3e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.”
d) o título do Capítulo IV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA”
e) ficam acrescentados os arts. 43-A e 43-B com a seguinte redação:
“Art. 43-A. ANota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
NOTA 01 – Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.
NOTA 02 – O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e. NOTA 03 – Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 43-B. O contribuinte emitente de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta do referido documento, deverá emitir o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E.
Parágrafo único. A impressão do DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil