O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 151/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15, publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n° 54.853, de 5 de novembro de 2019, que institui o Programa “REFAZ 2019” para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos em que especifica,conforme segue:
I – fica acrescentado o § 5° no art. 2°, com a seguinte redação:
Art. 2° …
…
§ 5° A vedação de que trata o inciso II do § 1° deste artigo não se aplica aos casos de créditos tributários que tenham sido objeto depósito judicial levantado ou convertido por garantia de outra natureza até 5 de novembro de 2019.
II – fica alterado o inciso I do art. 6°, com a seguinte redação:
Art. 6° …
I – quando com parcelamentos em curso no dia 5 de novembro de 2019, nos termos dos programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013”, “EM DIA 2014”, “REFAZ 2015”, “REFAZ 2017”, “REFAZ 2018”, “REFAZ COOPERATIVAS 2018” e COMPENSA-RS, somente nas modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 4° deste Decreto, ainda que os parcelamentos tenham sido cancelados ou revogados destes Programas na vigência do REFAZ 2019;
…
III – fica alterado o art. 14, com a seguinte redação:
Art. 14. Os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, poderão ser parcelados, no período de vigência do Programa, de acordo com o Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98, com a dispensa da entrada mínima e das garantias ali previstas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de novembro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil