O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 07/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 4/19, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril 2019, fica instituído o Programa “REFAZ REFINO 2019” com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1° São passíveis de enquadramento no Programa os créditos tributários, decorrentes exclusivamente de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017.
§ 2° Fica vedada a inclusão no Programa de créditos:
I – que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei n° 15.038, de 16 de novembro de 2017;
II – que foram ou que são objeto de depósito judicial.
§ 3° A vedação de que trata o inciso II do § 2° deste artigo não se aplica aos casos de créditos tributários que tenham sido objeto de depósito judicial levantado ou convertido por garantia de outra natureza até a data de publicação deste Decreto.
Art. 2° Os créditos tributários enquadrados no Programa poderão ser pagos, em moeda corrente nacional e em parcela única, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto, com redução de:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor do principal monetariamente atualizado;
II – 90% (noventa por cento) dos juros devidos até a data do ingresso no Programa;
III – 90% (noventa por cento) das multas, previstas nos arts. 9°, I, e 71 da Lei n° 6.537, 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei.
Art. 3° Os créditos parcelados nos programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013”, “EM DIA 2014”, “REFAZ 2015”, “REFAZ 2017”, “REFAZ 2018” e “REFAZ COOPERATIVAS 2018” e os demais créditos parcelados, exceto os referidos no § 2° do art. 1° deste Decreto, poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 2° deste Decreto.
Parágrafo único. O ingresso no Programa nos termos deste artigo implica cancelamento automático dos parcelamentos anteriores.
Art. 4° A adesão ao Programa e o pagamento da quitação devem ser feitos até 20 de dezembro de 2019.
§ 1° A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2° O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, mediante a apresentação de requerimento, dirigido à Receita Estadual, contendo a descrição dos créditos tributários, e da homologação após o pagamento da parcela única.
§ 3° As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 13 de dezembro de 2019.
Art. 5° A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II – o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) para quitação integral do saldo em um único pagamento durante o período de adesão ao programa.
§ 1° O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II do “caput” deste artigo deverá ser realizado no prazo fixado para o pagamento do débito fiscal.
§ 2° A verba honorária arbitrada no inciso II do “caput” deste artigo refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
Art. 6° As reduções de multa previstas neste Decreto substituem as do art. 10 da Lei n° 6.537/73.
Art. 7° Os benefícios concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 8° A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 1° a 7° deste Decreto.
Art. 9° Com fundamento, ainda, no disposto no Convênio ICMS 07/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5161 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXIX com a seguinte redação:
“CLXXIX – a partir de 1° de janeiro de 2020, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento.
NOTA 01 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas referidas no “caput” deste inciso, bem como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições de bens do ativo imobilizado.
NOTA 02 – O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Receita Estadual.
NOTA 03 – Na hipótese de opção pelo benefício previsto neste inciso, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1° dia de um novo ano-calendário.
NOTA 04 – Novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, somente poderão optar pelo crédito presumido previsto neste inciso a partir do início do terceiro ano de atividade.
NOTA 05 – O percentual do crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observando que:
a) o período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício corrente;
b) o percentual do crédito presumido será publicado até o dia 31 de outubro do exercício corrente;
c) o referido percentual não poderá ser superior ao limite máximo fixado no Convênio ICMS 07/19.
NOTA 06 – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do “caput” deste artigo.”
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.