DOE de 14/10/2009
Institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados – Pro-Informática e dá outras providencias
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 – Pro-Informática.
Parágrafo único – Para aderir ao Pro-Informática, as empresas fabricantes de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangidas pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão apresentar projeto de investimento para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais, construção de novas unidades, desenvolvimento de novas tecnologias ou de novos produtos ou, ainda, ampliação dos negócios neste Estado.
Art. 2° O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2015, nos termos do Art. 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do Art. 9° deste decreto, poderá ser: Alterado pelo Decreto n° 60.570/2014
I – utilizado pela empresa que aderir ao Pro-Informática para pagamento:
a) de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, para serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado, exceto material destinado a uso ou consumo;
b) do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado ou de mercadorias destinadas à industrialização desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
II – transferido para outro contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento.
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 – o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
2 – o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e esteja devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;
3 – a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;
4 – os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros localizados no Estado de São Paulo, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;
5 – seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
6 – pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
7 – o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem Cidadão – Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2º – Em se tratando de projeto de investimento que esteja em andamento na data da protocolização do pedido a que se refere o artigo 3º, a utilização de crédito acumulado somente abrangerá os dispêndios ocorridos a partir dessa data.
§ 3º – Para os efeitos do item 1 do § 1º, poderão ser consideradas no referido montante as despesas relativas ao desenvolvimento do projeto de investimento que esteja em andamento, ainda que incorridas anteriormente à protocolização do pedido.
Art. 3° Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2016, contendo no mínimo: Alterado pelo Decreto n° 60.570/2014
I – o montante total estimado do investimento;
II – o local onde será desenvolvido o projeto de investimento;
III – as datas prováveis de início e de conclusão do projeto de investimento;
IV – lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;
V – cronograma relativo:
a) ao montante de crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;
b) às aquisições de bens e mercadorias para o projeto de investimento;
VI – relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos prováveis:
a) fornecedores de bens ou mercadorias que receberão crédito acumulado como pagamento;
b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido;
VII – memorial descritivo do projeto de investimento;
VIII – declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, atestando a previsão de incremento do faturamento e do número de empregos diretos que serão gerados no âmbito do projeto de investimento;
IX – contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte.
Parágrafo único – As eventuais alterações nas informações previstas neste artigo deverão ser objeto de adendo ao mencionado pedido.
Artigo 4º – A Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, deverá analisar o pedido de que trata o artigo 3º e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas, aprovar o projeto de investimento.
Artigo 5º – Após a aprovação do projeto de investimento de que trata o artigo 4º, compete:
I – ao Secretário da Fazenda, aprovar o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;
II – à Secretaria de Desenvolvimento, comunicar a decisão final ao contribuinte.
Artigo 6º – Aprovado o projeto de investimento e a utilização de crédito acumulado, o contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento:
I – em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento de cada semestre, relatório contendo demonstrativo do cumprimento do cronograma de execução do projeto de investimento, bem como da efetiva aquisição dos bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto;
II – em até 180 (cento e oitenta) dias contados da conclusão do projeto, prorrogável por mais 60 dias, demonstrativo da observância dos requisitos e condições estabelecidos.
Artigo 7º – O Secretário de Desenvolvimento deverá:
I – analisar os relatórios e demonstrativos de que trata o artigo 6º e encaminhar o seu parecer aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
II – tratando-se do relatório referente à conclusão do projeto, elaborar parecer, indicando, inclusive, a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento;
III – comunicar aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento a não-entrega de relatório, pelo contribuinte, no prazo fixado.
Artigo 8° – O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições estabelecidas implica suspensão dos incentivos de que trata este decreto.
§ 1° – A critério do Secretário da Fazenda, poderão ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os incentivos.
§ 2° – Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não.
Artigo 9º – O contribuinte poderá utilizar, para os fins do artigo 2º, créditos gerados nos termos do artigo 71 do Regulamento de ICMS, ainda não apropriados na data da apresentação do projeto de investimento, desde que:
I – protocolize pedido de apropriação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação;
II – ofereça garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, de valor equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano;
III – não tenha pendente de liquidação, por qualquer de seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto de Infração e Imposição de Multa, ou, em o tendo, apresente requerimento para a liquidação do débito fiscal com crédito acumulado, constituindo a competente reserva ou ofereça garantia, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, no valor equivalente ao total do crédito constituído.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina específica para apropriação do crédito acumulado de que trata este artigo.
§ 2º – Em substituição às garantias previstas no inciso II, poderá ser constituída provisão de crédito acumulado, mediante reserva no demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA, no valor equivalente ao requerido, a qual vigorará pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano.
Artigo 10 – O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no § 2º do artigo 9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:
I – esteja realizando investimento nos termos deste decreto no mínimo há 12 (doze) meses;
II – por um período mínimo de 12 (doze) meses anteriores à protocolização do pedido, não tenha dado causa a:
a) efetiva execução da garantia prevista neste artigo;
b) suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo 8° deste decreto;
III – seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
IV – esteja com todos os seus estabelecimentos regulares quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
V – apresente pedido, por escrito, dirigido ao Secretário da Fazenda, contendo no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo relativo ao projeto de investimento;
b) declaração de inexistência de débitos fiscais em qualquer de seus estabelecimentos, ou, em havendo, que foram apresentadas as garantias exigidas na legislação;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
d) procuração outorgada ao represente legal, quando o requerente estiver representado.
Parágrafo único – O pedido a que se refere este artigo:
1 – será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente e formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá ser juntada ao processo;
b) a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo;
2 – tramitará nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 – será analisado pelo Coordenador de Administração Tributária, que manifestar-se-á sobre o mérito antes de encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda.
Artigo 11 – Atendidas as demais disposições deste decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial, nos termos dos artigo 480 a 487 do Regulamento do ICMS, para:
I – suspender o pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, de mercadorias, equipamentos, partes e peças, sem similar nacional, destinados à integração no ativo permanente, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;
II – diferir o ICMS incidente na aquisição interna, de mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados à integração no ativo permanente, produzidos neste Estado, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito imediato do valor integral do imposto referente a essa aquisição.
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco e não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
§ 2º – Não impedem a concessão do regime especial, os débitos de que trata o § 1º, desde que garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º – A suspensão do pagamento do imposto a que se refere o inciso I somente poderá ser aplicada quando da inexistência de crédito acumulado apropriado ou saldo credor que possa ser utilizado no pagamento do imposto devido e que o desembarque e desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 4º – Para os fins deste decreto, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.
Artigo 12 – A expedição de normas complementares para a regulamentação deste Programa de Incentivo ao Investimento pelo fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, ficará a cargo das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências.
Artigo 13 – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 26 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 5º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.” (NR).
Artigo 14 – Passam a vigorar com a redação que se segue as alíneas “a” e “b” do item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
“a) fica limitado, nos períodos indicados, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de exportação: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de 1º/02/2007 a 31/12/2009; 3,0% (três por cento) de 1º/01/2010 a 31/12/2010; 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º/01/2011 a 31/12/2011;
b) não será concedido, em se tratando das mercadorias relacionadas nos incisos XX, XXI e XXII.” (NR).
Artigo 15 – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
I – ao “caput”, os incisos XXI e XXII
“XXI – Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) – 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99;
XXII – Impressoras – 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40.” (NR).
II – ao § 3º, o item 3:
“3 – será efetuado sem prejuízo do valor do crédito previsto no artigo 11 deste decreto.” (NR)
Artigo 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.